CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS
ATO PRATICADO EM INQUÉRITO QUE APURAVA CRIME ELEITORAL — PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito. Esta Seção já firmou entendimento, com base em precedentes do extinto Tribunal Federal de Recursos, no sentido de que, "se o órgão ofendido é carente de jurisdição criminal própria, compete a ação à correlata jurisdição comum - estadual ou federal" (CC nº 2.437-SP; Relator Ministro José Dantas; DJ de 06-04-92). - Tal assertiva serviu à definição da competência da Justiça Federal, em função do comprometimento da administração da Justiça Eleitoral, a qual teria sido afetada pelo falso testemunho então apurado, crime cometido isoladamente, sem conexão com qualquer crime eleitoral específico. - Nesse sentido, a ementa do r. Julgado: "PENAL. PROCESSUAL. FALSO TESTEMUNHO. JUSTIÇA ELEITORAL. Competência. À míngua de conexão com qualquer crime eleitoral, o processo por falso testemunho, prestado em detrimento da administração da Justiça Eleitoral, compete à Justiça Federal." - In "casu", dessarte, trata-se de questão análoga - delito de semelhante espécie, cometido sem qualquer conexão com crime previsto na legislação eleitoral. - Os denunciados, ao perpetrarem, em tese, a comunicação falsa de delito - delito contra a Administração da Justiça - em inquérito que apurava crime eleitoral, ofenderam a própria Justiça Eleitoral, que integra a Justiça Federal na forma especializada. - Incidente, portanto, a norma do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, sobressaindo a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. Ac de 27
Ementa
Não demonstrada eventual conexão com qualquer crime eleitoral, compete à Justiça Federal o processo e julgamento de feito que visa à apuração de delito contra a Administração da Justiça, consubstanciado na Comunicação Falsa de Crime, perpetrado, em tese, em inquérito que apurava crime eleitoral, pois evidenciada ofensa à própria Justiça Eleitoral, que integra a Justiça Federal na forma especializada.
