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STF, RE -, DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE -.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS

ALTERAÇÃO DA VALORAÇÃO JURÍDICA FEITA PELO "PARQUET" — DESCABIMENTO

Recurso
RE -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- É básico, em nosso sistema processual penal, que o réu se defende da "imputatio facti" alinhada na exordial acusatória. "Não é inepta a denúncia que atende aos pressupostos exigidos no art. 41 do CPP, podendo a errônea qualificação do delito ser corrigida a qualquer tempo antes da prolação da sentença final (arts. 383 e 384 do CPP)." (RTJ 79/95) "PENAL. PROCESSUAL PENAL. 'HABEAS CORPUS'. QUEIXA-CRIME. CONTRADIÇÃO ENTRE OS TERMOS DA QUEIXA-CRIME E DAS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA: INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO: IMPOSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO. I - Inexistência de contradição entre os termos da queixa-crime e as declarações da ofendida prestadas no inquérito policial. II - Queixa-crime que atende aos requisitos do art. 41 do CPP. III - Não se tranca a ação penal se a conduta descrita na denúncia ou na queixa-crime configura, em tese, crime. Precedentes do STF: RHC 75.510-BA, Velloso, 'DJ' 17-10-97; RHC 56.693-DF, M. Alves, 'DJ' 11-12-78; RHC 61.145-SP, Néri, RTJ 113/1037 e HC 72.731-SP, Velloso, acórdão não publicado. IV - A classificação do crime por ocasião da denúncia ou da queixa-crime não é definitiva e pode ser alterada a qualquer tempo, durante o curso de processo, antes da sentença final. (CPP, arts. 383, 384 e 569). O acusado se defende dos fatos descritos na denúncia ou na queixa-crime e não da classificação constante da peça acusatória. V - Recurso não provido." (RHC 77.845/DF, "2ª Turma-STF", rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU de 28-05-99). "Não é inepta a denúncia que permite à defesa operar ciente dos fatos atribuídos ao réu." (RTJ 124/988). "'HABEAS CO RPUS' - REGISTRO DE FILHO ALHEIO COMO PRÓPRIO - ALEGAÇÃO DE MOTIVO NOBRE - FALSIDADE IDEOLÓGICA - TIPIFICAÇÃO DO CRIME - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXAME DE PROVA - INVIABILIDADE - PEDIDO INDEFERIDO. - O fato de o registro de filho alheio como próprio haver sido efetuado em data anterior a da edição da Lei 6.898/81, que deu nova redação ao art. 242 do Código Penal, não é bastante, por si só, para conferir atipicidade a conduta dos agentes, eis que esse comportamento revelava-se submissível, em tese, a previsão típica do art. 299 e seu parágrafo único do Código Penal, que define o crime de falsidade ideológica. Foi apenas com a superveniência da Lei 6.898/81, que o registro de filho alheio como próprio passou a ser objeto de especial definição típica constante do art. 242 do Código Penal. - A ausência do dolo específico descaracteriza o crime de falsidade ideológica. A via jurídico-processual do 'habeas corpus' não se revela hábil, no entanto, ao exame do 'praejudicium alterius'. A indagação probatória em torno da ocorrência, ou não, do motivo nobre subjacente ao comportamento dos agentes não se mostra possível nos limites estreitos do 'writ' constitucional. Não é inepta a denúncia que, mesmo configurando-se errônea quanto a capitulação jurídica do fato, descreve comportamento dos agentes de modo claro e objetivo, e imputa-lhes a prática de ilícito definido, em tese, pelas leis penais, como ato delituoso. Os réus defendem-se da infração penal objetivamente descrita na peça acusatória, e não da qualificação jurídica por esta atribuída ao fato delituoso." (HC 68.720/DF, "1ª Turma-STF, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 04-09-92, p. 14.091). - ............................................................................................................................ - ... descabe ao Poder Judiciário, por ocasião do reconhecimento da proemial acusatória, trancar a " imputatio facti" em decorrência de precoce caloração jurídica. O art. 6º da Lei nº 8.038/90 e os arts. 41 e 43 do CPP não permitem tal procedimento. Ac de 20-06-2000 DJ de 14-08-2000 (Reg. nº 2000/0023736-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.355 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627

Ementa

No ato do recebimento da denúncia, "em regra", é incabível alterar a valoração jurídica efetivada pelo "Parquet". O acusado se defende da "imputatio facti". A "imputatio juris" em , princípio, só pode ser alterada nas hipóteses estabelecidas em lei (arts. 410, 569, 383 e 384 do CPP).

Nota da redação

RTJ