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STF, INTIMAÇÃO DO RÉU E DE SEU DEFENSOR - FALTA - EFEITOS, Rel. SOARES NUÑOZ, j. 17/05/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: SOARES NUÑOZ. Julgado em 17 maio 1983.

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Acórdão · 16/05/1983

CRIME CONTRA A HONRA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REQUISITOS — INTIMAÇÃO DO RÉU E DE SEU DEFENSOR - FALTA - EFEITOS

Recurso
Tribunal
STF
Relator
SOARES NUÑOZ

Resumo do acórdão

- ... o Procurador da República entregou-se ao exame completo desses autos, e seu parecer, depois de longa e ordenada súmula aos eventos processuais, afirma o seguinte (...): "As observações acima feitas revelam: a) que o paciente foi dado como revel, sem que a revelia se tivesse caracterizado, nem sido regularmente decretada; b) que, em consequência do equívoco de Ter sido o paciente considerado revel, não houve intimação do mesmo - para as audiências de 20-08-80 e 01-10-80; c) que o defensor constituído pelo paciente não teve o ensejo de arguir nulidades na fase destinada às alegações finais, porquanto não foi intimado paras fases processuais cogitadas pelos arts. 499 e 500 do CP Penal. De tudo isso, resulta que a defesa do paciente foi cerceada no processo de que se cuida, justificando-se a decretação da nulidade do mesmo - a partir (inclusive) da audiência cuja assentada se acha... dos autos em apenso - tendo-se em vista o disposto no § 15 (primeira parte) do art. 153 da vigente Lei Maior e jurisprudência da Suprema Corte a respeito do art. 501 do CP Penal (v. HC n 58.775 - ES, 1ª T., Rel. Min. SOARES NUÑOZ, in RTJ 100/552). - Somos, em face do exposto pelo provimento do recurso, para os fins indicados... deste parecer, mantida, porém a custódia preventiva, porque não alcançada pela nulidade reconhecida. - Nos exatos termos da proposição do Ministério Público Federal, dou provimento ao recurso ordinário. Julgado em 17-05-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1983 - Vol. 206 - Pág. 148 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429 EMENTA: - Se houve intimidação da vítima, por não saber que se tratava de arma de brinquedo, justifica-se o aumento da pena a que alude o artigo 157, § 2º, I, Código Penal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - "... O dissídio jurisprudencial sobre a incidência qualificadora no delito de roubo em que se emprega arma de brinquedo. - O v. acórdão recorrido, com essa orientação, também divergiu do roubo qualificado pelo emprego de arma, mesmo sendo esta de brinquedo. a) Recurso Extraordinário Criminal nº 90.227, de SP, 2ª Turma, Rel. o Min. DJACI FALCÃO, julgado em 17-10-78, por votação unânime: "inteligência do art. 157, § 2º, I, do CP. Desde que a arma utilizada pelo agente ativo intimide a vítima, embora não idônea para a realização da violência ou ameaça, justifica a majorante da pena do delito de roubo. Precedentes jurisprudenciais. RE conhecido e provido". (DJU de 20-11-78, pág. 9.237). b) Recurso Extraordinário Criminal nº 93.971 - 7, 2ª Turma, Rel. o Min. MOREIRA ALVES, julgado em 20-03-81, por votação unânime da vítima, por não saber que se tratava de arma de brinquedo, justifica-se o aumento da pena a que alude o art. 157, § 2º, I, do CP. Precedentes de ambas as Turmas do STF. RE conhecido e provido." (DJU de 5.6.81, pág. 5.398; c) Recurso Extraordinário Criminal nº 91.638-5, 1ª Turma, Rel. o Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE julgado em 23-10-79, por votação unânime: "Roubo. Qualificadora do emprego de arma. Incidência do art. 157, § 2º, I, do CP, quando o agente, embora utilizando arma de brinquedo, logra intimidar a vítima. Precedentes do STF. RE conhecido e provido."(DJU de 19-11-79, pág. 8.620). d) Recurso Extraordinário Criminal nº 93.009-4 - SP, Rel. o Min. CUNHA PEIXOTO, 1ª Turma julgado em 21-10-80, por votação unânime: "Roubo de Arma de Brinquedo. O uso de arma de brinquedo (Contrafação) pelo agente, não exclui a circunstância qualificativa prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, desde que ignorando a vítima tal fato, suponha estar ante a ameaça à sua integridade física. Precedentes do STF. RECr. Conhecido e provido." (DJU de 07-11-80, pág. 209). Perfeito o paralelismo entre as hipóteses destes autos expostas na parte inicial desta petição de recurso extraordinário, e os fatos que ensejaram os julgamentos apontados como discrepantes, valendo notar que a adotada pela respeitável decisão recorrida distanciou-se da sufragada pelo Pretório Excelso." (...). - Comprovado o dissídio jurisprudencial conheço do recurso e lhe dou provimento para condenar o recorrido às penas do art. 155, "caput" e 157, § 2º, inciso I, c/c o art. 51, no grau mínimo, ou seja, a 1 ano e mais 5 anos e 4 meses de reclusão, art. 51 do Código Penal. - É o meu voto. Julgado em 16-12-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 838 N. da R.: V. também o t. ROUBO, st. EMPREGO DE ARMA EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429

Ementa

Se nem o réu nem seu defensor constituído são intimados para ato processual, não pode haver decretação de revelia e nomeação de advogado dativo para defendê-lo em atos ulteriores.

Nota da redação

RTJ