CRIME CONTRA A HONRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRANSCURSO DE CINCO ANOS APÓS O BENEFÍCIO — QUANDO NÃO DEVE SER EXIGIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Estou de inteiro acordo com o lúcido parecer da douta Procuradoria-Geral da República que examinou a questão bem atenta à diferença que deve ser compreendida, no tocante à reabilitação, quando, no caso, beneficiou-se o réu da anistia. - Em relação a um dos crimes de que foi acusado, deu-se a extinção da punibilidade em 09-05-74, pelo que o período necessário à reabilitação já transcorreu por inteiro. - Quanto ao segundo evento, pelo qual passou a cumprir pena desde 09-05-74, foi ele anistiado. Ora, como salienta o parecer da Procuradoria-Geral da República: "... significando a anistia o completo esquecimento do fato-infração penal, salvo no tocante unicamente à responsabilidade de cunho civil, não é coerente que, anistiado por fato delituoso perpetrado no ano de 1973 (...), mantenha-se repercutindo o que a lei manda esquecer, para obstar a reabilitação criminal em seu conhecimento". - Entretanto, é de ver que igualmente tem razão a douta Procuradoria-Geral da República, quando diz (...): "Mas consideramos não suficientemente instruído o pedido. É que ao juízo de procedência da reabilitação impõe a norma processual a prova de que o reabilitado revele a aptidão contínua à sadia convivência comunitária (alínea do artigo 652, do CPPM). No caso de A. D. J., contemporaneamente ao pedido que é o q ue é necessário, só há simples Declaração Funcional de que é contratado da Câmara dos Deputados (...). Impõe-se demonstre como foi sua conduta carcerária até 1979; avaliação de sua conduta pessoal e funcional pela chefia imediata; demonstração da impossibilidade de ressarcir o dano emergente do ilícito perpetrado." - Assim, possibilitada a volta do recorrente à busca da reabilitação, desde que traga os documentos lembrados no parecer, será seu pedido reexaminado. - Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mas possibilitando-se vote o pedido a ser renovado. - É o meu voto. Julgado em 22-02-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 477 EMFOR 428
Ementa
Se o paciente foi anistiado do crime que cometeu - e se este, assim, deve cair no completo esquecimento - não é de se exigir, para que se lhe conceda a reabilitação, o transcurso de cinco anos após o benefício. - Deve ser considerado bastante que durante o prazo legal (artigo 651 do Código de Processo Penal Militar) contado da data da sua prisão - e não de sua libertação - comprove, em substituição ao disposto nas letras "a" e "b" do artigo 652 do mesmo Código, ter tido bom comportamento carcerário, e atenda às demais exigências daquele mesmo artigo (letras "c" e "d").
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
