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QUANDO NÃO SE CARACTERIZA, j. 23/02/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 23 fev. 1982.

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Acórdão · 22/02/1982

CRIME CONTRA A HONRA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

FUGA — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Consta da denúncia que, "verbis": "Já no corredor do 2º andar do prédio do Foro, o Juiz deu voz de prisão ao 2º denunciado. Intervindo o 1º denunciado para mais provocar e desrespeitar o Juiz, afirmando que este não prenderia ninguém, ao mesmo foi estendida a ordem de prisão, escafedendo-se, ambos, opondo-se à execução do ato legal da prisão" (...). - Por isso, foram os pacientes denunciados por crime de resistência à ordem de prisão expedida pelo magistrado, artigo 329 do Código Penal, em que se dispõe, "verbis": "Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção de dois meses a dois anos." - A impetrante, na presente ação de "habeas corpus", nega o cometimento do crime de resistência. Entende, em suma, que, tomando o facto descrito na denúncia, não há crime de resistência, se os pacientes, sem ameaça ou violência ao magistrado, não se opuseram ao cumprimento da ordem de prisão, pois fugiram, escafederam-se, para não ser cumprida a ordem de prisão. - Pressuposto conceptual do crime de resistência, todos o sabemos, é a oposição ao acto do funcionário público por via do exercício de violência ou ameaça contra ela. - No caso, se os pacientes se escafederam, na expressão constante da denúncia, fugiram, evidente é que não exerceram violência ou ameaça contra o magistrado ordenador da prisão. Quem foge, escafede-se, não ameaça ou violenta; simplesmente, foge, escafede-se. Lógico. - Diante do exposto, julgo procedente a ação de "habeas corpus" , nos termos do pedido inicial, para consequentemente, excluir da denúncia o crime de desacatado, tudo na forma da lei. - Assim voto. Julgado em 23-02-1982 VENCIDO O MINISTRO MOREIRA ALVES; que concedia em parte. Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 494 EMFOR 428

Ementa

Não há crime de resistência (artigo 329 do Código Penal), sem violência ou ameaça a funcionário público competente à execução de acto legal, ou a quem lhe esteja prestando auxílio. - Não no comete, quem foge à prisão, sem ameaça ou violência. - Quem foge não ameaça ou violenta, simplesmente, foge.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência