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SUJEIÇÃO DO INFRATOR A DUPLO PROCESSO, j. 18/03/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 mar. 1983.

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Acórdão · 17/03/1983

CRIME CONTRA A HONRA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COEXISTÊNCIA — SUJEIÇÃO DO INFRATOR A DUPLO PROCESSO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Da leitura da denúncia e do despacho que a recebeu se vê que imputa ao recorrente, não só o fato de deixar de efetuar, deliberadamente, o pagamento dos duodécimos referentes aos exercícios de 1979, 1980 e 1981, à Câmara Municipal de Colina, como o de haver dado ao respectivo montante destinação diversa da estabelecida na lei orçamentária. - No mencionado despacho afirmou o Dr. Juiz de Direito: "Vê-se, pois, que o denunciado, ao que consta dos autos, deliberadamente deixou de efetuar o pagamento dos duodécimos devidos à Câmara Municipal de Colina, dando ao respectivo montante destinação diversa daquela estabelecida na peça orçamentária, pelo que cometeu, em tese, os crimes que lhe são atribuídos. Se o denunciado se houve, ou não, com dolo é indagação que só poderá ser feita a final, após a tramitação regular do feito quando, então, se poderá positivar, ou não, a sua responsabilidade criminal. Isto posto, recebo a denúncia oferecida..., dando-o como incurso no art. 1º, incisos III e XIV, do Decreto-lei nº 201/67, c.c. o art. 51, § 2º, do Cód. Penal." (...). - Não há dúvida de que, em tese, as responsabilidades penal e administrativa podem coexistir, sujeitando-se o infrator ao duplo processo, um criminal, e outro perante a Câmara de Vereadores, em razão da infração político-administrativa. - O acórdão recorrido, salientou a existência de fatos que guardam tipicidade penal, demonstrando a improcedência da alegada falta de justa causa. - Se procede ou não a denúncia, é matéria a ser apreciada após regular instrução da ação. - Diante do exposto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, nego provimento ao recurso. Julgado em 18-03-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 548 EMFO

Ementa

As responsabilidades penal e administrativa podem coexistir, sujeitando-se o infrator a duplo processo.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência