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RESP -, MATERIAL, FORMAL OU EM CONTINUIDADE - QUANDO NÃO SE APLICA, j. 13/12/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RESP -. Julgado em 13 dez. 1999.

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Acórdão · 12/12/1999

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTABELECIMENTO PRISIONAL

Em revisão editorial

CRIMES COMETIDOS EM CONCURSO — MATERIAL, FORMAL OU EM CONTINUIDADE - QUANDO NÃO SE APLICA

Recurso
RESP -
Tribunal

Resumo do acórdão

- É do entendimento pacífico dos tribunais que, sendo o réu primário e de bons antecedentes, a pena-base deve tender sempre para o mínimo da cominação legal, especialmente se as demais circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal lhe são favoráveis. No caso, o peticionário era primário, tanto que tal circunstância foi reconhecida na sentença que o condenou. Seus antecedentes, embora gravados com uma mácula (fls.), não são dos piores, e as demais circunstâncias, elencadas no artigo 59 do Código Penal, não lhe desabonam o passado. - Nestas circunstâncias, a pena-base de cinco anos de reclusão é por demais exacerbada. Mesmo considerando as consequências graves do delito de tráfico, a gravidade revelada na ação da mercancia de drogas e o perigo social dessa conduta típica, não há como se justificar tal acréscimo além do mínimo. - Assim, acolhendo na íntegra o parecer ministerial, defiro o presente pedido revisional para reduzir a pena-base imposta ao peticionário José Carlos de Paula, para 03 (três) anos de reclusão, tornando-a definitiva, dada a ausência de demais causas modificadoras, mantida no mais a r. sentença monocrática. O regime há de ser o aberto, porquanto o crime foi praticado anteriormente à Lei nº 8.072/90, dos crimes hediondos. Julgado em 13-12-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 111 EMFOR 626

Ementa

O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. Referências Legislativas: - Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 69 e art. 70 - CÓDIGO PENAL - Lei nº 9.099/95, art. 89 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Precedentes: RESP - 196.049 - SP 1998/87193-4 - DECISÃO: 27/04/1999 DJ de 31/05/1999 - pág. 182 ERESP - 164.326 - SP 1999/497-3 - DECISÃO: 12/05/1999 DJ de 31/05/1999 - pág. 78 RCJ - Vol.: 87 - pág. 156 RSTJ - Vol.: 121 - pág. 419 RHC - 8.331 - SP 1999/6744-4 - DECISÃO: 25/03/1999 DJ de 17/05/1999 - pág. 220 HC - 7.560 - PR 1998/37623-2 - DECISÃO: 14/12/1999 DJ de 12/04/1999 - pág. 196 REPDJ - de 08/03/2000 - pág. 162 LEXSTJ - Vol.: 121 - Setembro de 1999, pág. 271 RHC - 7.779 - SP 1998/51741-3 - DECISÃO: 25/08/1998 DJ de 13/10/1998 - pág. 143 HC - 7.583 - SP 1998/39341-2 - DECISÃO: 15/09/1998 DJ de 13/10/1998 - pág. 140 HC - 5.141 - SP 1996/63642-7 - DECISÃO: 09/04/1997 DJ de 02/06/1997 - pág. 23.856 LEXSTJ - Vol.: 98 - Outubro de 1997, pág. 309 Data da decisão: 11/12/2000 DJ de 05/02/2001, pág. 157 EMENTA: - Sendo o réu primário e de bons antecedentes, a pena-base deve tender sempre para o mínimo da cominação legal, especialmente se as demais circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao acusado, admitindo-se a redução da reprimenda em sede de revisão criminal, se tiver sido fixada muito além do referido parâmetro, bem como quando for manifestamente injusta ou derivada de erro técnico.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira