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STF, Resp 171.755-, Rel. Carlos Velloso, j. 28/03/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Resp 171.755-. Relator: Carlos Velloso. Julgado em 28 mar. 2000.

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Acórdão · 27/03/2000

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTABELECIMENTO PRISIONAL

Em revisão editorial

CABIMENTO CONTRA DECISÃO DA TURMA RECURSAL

Recurso
Resp 171.755-
Tribunal
STF
Relator
Carlos Velloso

Resumo do acórdão

- Como já teve oportunidade de decidir o colendo Supremo Tribunal Federal, "aplicam-se ao agravo previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) as disposições do CPP referentes ao recurso em sentido estrito. Dessa forma, o prazo para a interposição do referido recurso é de 5 (cinco) dias (CPP, art. 586), e não de 10 (dez) dias, conforme previsto na Lei nº 9.139/95, que alterou o Código de Processo Civil" (STF, HC nº 76.208/1-RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 24-04-98, p. 04). - Outra não tem sido a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça (cf. HC nº 6.642-SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 06-04-98, p. 161; Resp nº 171.755-DF, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 21-06-99, p. 206; Resp nº 172.098-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 03-05-99, p. 162; Resp nº 169.028-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 25-10-99, p. 115). - Deixo, entretanto, de colocar este feito em diligência na comarca de origem para tal fim em face da inutilidade da diligência. A uma, porque o recurso foi interposto fora do quinquidio. A duas, porque seria inócua a diligência pela absoluta impropriedade do meio recursal utilizado. A três, pela manifesta incompetência deste Tribunal para o conhecimento do recurso. - Com efeito, das decisões das Turmas Recursais do Juizado Especial não cabe recurso para os Tribunais Estaduais (de Justiça ou de Alçada). Como bem asseverou o culto Juiz-Presidente da Turma Recursal "... no exercício de sua competência a Turma Recursal coloca-se no mesmo plano que qualquer outro Tribunal de segundo grau, sendo suas decisões, em p rincípio, irrecorríveis, exceto se se caracterizar hipótese de recurso especial, para o STJ (art. 105, III, da Constituição Federal), ou de recurso extraordinário, para o STF (art. 102, III, da mesma Constituição)" (fls. 115). - Mesmo sob o enfoque ontológico, seria um despropósito que uma Lei viesse simplificar o procedimento, para os delitos de menor poder ofensivo, pudesse criar mais uma instância recursal. Por isso que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu ser da competência originária da Suprema Corte o julgamento de "habeas corpus" quando a coação partir de Turma Recursal dos Juizados Especiais (STF - HC nº 71.713-PB, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC nº 79.570-RS, Rel. Min. Marco Aurélio; HC nº 76.294-PR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 27-11-98, p. 7). - É bem verdade que a matéria ainda não está definitivamente pacificada, visto que tais decisões da Suprema Corte têm sido proferidas por diminuta margem de votos, o que demonstra séria cisão ainda possível de reversão do entendimento. De um lado ficam os Ministros Marco Aurélio, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Carlos Velloso, como minoria vencida. De outro, os Ministros Maurício Corrêa, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Octávio Galotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, como maioria vencedora. - Nesse mesmo sentido também decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC nº 7.906-RJ, de que foi Relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca (DJU de 26-10-98, p. 132). - Mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 22/99, decidiu o Supremo Tribunal Federal persistir sua competência, no caso (HC nº 78.317/2-RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJU de 22-10-99, p. 58). - Na doutrina, a questão é mais pacífica. Ensina ADA PELLEGRINI GRINOVER que, instaladas as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, "... contra suas decisões será apenas admissível o recurso extraordinário para o STF, pois o recurso especial para o STJ pressupõe a existênc ia de uma decisão proferida, em única ou última instância, por um "tribunal", e as referidas "turmas recursais" seguramente não o são" ("Juizados Especiais Criminais", p. 159, Ed. RT, 1996 - grifos do original). - No mesmo sentido as lições de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS (Lei dos juizados Especiais criminais anotada, p. 100, 2ª ed., Saraiva, 1996). - Assim, e acolhendo o parecer da douta Procuradoria de Justiça, não conheço do presente recurso. Julgado em 28-03-2000 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 360 EMFOR 626

Ementa

Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais do Juizado Especial não cabe recurso para os Tribunais Estaduais (Justiça e Alçada), porquanto, no exercício de sua competência, a Turma Recursal se coloca no mesmo plano de qualquer outro tribunal de segundo grau, sendo admissível tão-somente o recurso extraordinário, para o STF.

Nota da redação

RT