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ELEMENTARES DO DELITO - COMPROVAÇÃO DE PLANO - DESNECESSIDADE, j. 16/12/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 dez. 1999.

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Acórdão · 15/12/1999

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTABELECIMENTO PRISIONAL

Em revisão editorial

TRANCAMENTO — ELEMENTARES DO DELITO - COMPROVAÇÃO DE PLANO - DESNECESSIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pretende o impetrante o trancamento da ação penal promovida contra o paciente, ao argumento de que, além de não se achar configurada a infração imputada a este último - eis que teria o mesmo mantido relações sexuais com sua namorada como consentimento desta, não contendo a denúncia elementos que possam fundamentar a alegada inexperiência da mesma ou sua justificável confiança na pessoa do acusado -, não cogitou a referida peça acusatória acerca da virgindade da pretensa vítima, não havendo nos autos prova a respeito de tal elementar. - ................................................................................................................................................ - O pedido se alicerça em alegações de que não estariam configuradas elementares do delito atribuído ao paciente, como a virgindade da ofendida, sua inexperiência ou a justificável confiança na pessoa do acusado. - Não obstante tais aspectos se afigurarem essenciais para a caracterização do crime, não necessitam de se acharem comprovados de plano, já por ocasião da denúncia. A demonstração da incidência de todos eles, evidentemente, constituirá ônus da acusação, mas no curso da instrução do feito. Julgado em 16-12-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 483 EMFOR 626

Ementa

As elementares do delito de sedução atribuído ao réu, como a virgindade da ofendida, sua inexperiência ou a justificável confiança na pessoa do acusado, não necessitam de se acharem comprovadas de plano, já por ocasião da denúncia. A demonstração da incidência de todas elas, evidentemente, constituirá ônus da acusação, mas no curso da instrução do feito.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira