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STJ, CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO, Rel. Anselmo Santiago, j. 21/03/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: Anselmo Santiago. Julgado em 21 mar. 2000.

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Acórdão · 20/03/2000

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTABELECIMENTO PRISIONAL

Em revisão editorial

DÍVIDA PRETÉRITA — CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
Anselmo Santiago

Resumo do acórdão

- Inicialmente é de se enfatizar 'a impossibilidade de cumprir a obrigação alimentar assumida ou fixada em sentença, sob alegação de falta de meios para fazê-los, é matéria de mérito, envolvendo situação complexa e dependente de produção de provas, sendo insusceptíveis de agasalho no âmbito do 'habeas corpus", segundo preleciona YUSSEF SAID CAHALI (in Dos Alimentos, Ed. RT, 1987, p. 657). - Na espécie vertente, deve o "mandamus" ser concedido por outro motivo, que não o invocado pelo impetrante, e endossado pela douta Procuradoria de Justiça. É que, como se vê da cópia do mandado de prisão de fls., assinado em 21 de dezembro de 1999, o débito do paciente, calculado em outubro daquele ano, se referia às "pensões alimentícias de abril/98". - Ora, conforme já teve a oportunidade de enfatizar o STJ, "constitui constrangimento ilegal a decretação de prisão por dívida alimentar, quando decorrente de débito pretérito" (RHC nº 3.701-SP, Rel. Min. Anselmo Santiago, in DJU de 11/03/96, p. 6.659). - É que há uma "tendência da jurisprudência no sentido de admitir que somente as últimas três prestações vencidas teriam o caráter estritamente alimentar, ficando nesta hipótese sujeito o alimentante à prisão civil (CPC, artigo 733). As prestações mais velhas anteriores a três meses estariam a ensejar a cobrança por meio de execução, porém sem o constrangimento da decretação da prisão civil, em face de sua feição tipicamente indenizatória (CPC, artigo 732)" (HC nº 74.663/2-RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, in DJU de 06/06/97, p. 24.869-70). - Esta colenda Câmara Criminal, afinada com essa orientação jurisprudencial predominante, até mesmo já sumulou o entendimento de que "dívida de alimentos antiga (aquela vencida há mais de três meses antes do início da execução) perde o caráter alimentar e não pode justificar a decretação da prisão civil" (Súmula nº 63). - Mercê de tais considerações, concedo a ordem impetrada, determinando o recolhimento definitivo do mandato de prisão expedido contra o paciente. Julgado em 21-03-2000 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 488 EMFOR 626

Ementa

O decreto de prisão por dívida alimentar constitui constrangimento ilegal se decorrente de débito pretérito, vez que, hodiernamente, a interpretação jurisprudencial tende no sentido de admitir que somente as tres (03) últimas prestações vencidas têm o caráter estritamente alimentar e, assim, em tal hipótese, sujeita o alimentante-inadimplente à medida extrema. As prestações mais velhas e anteriores a três meses ensejam a cobrança por meio de execução, contudo sem o constrangimento da decretação da prisão civil, em face do seu caráter eminentemente indenizatório.

Nota da redação

RT