RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Em revisão editorial
RECONHECIMENTO DESTA QUANDO NÃO ARTICULADA NA DENÚNCIA — POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Assim, estando a exasperante implícita na denúncia, "O STF entende ser possível o reconhecimento na pronúncia de qualificadora não articulada na denúncia, por aplicação dos arts. 383, 408, § 4º, e 416 deste Código (HC nº 57.161, DJU, 19/10/79, p. 7.827), inaplicável o parágrafo único do art. 384 deste Código" (DAMÁSIO DE JESUS, "CPP Anotado, Saraiva, 3ª ed., 1983, p. 251). - No mesmo sentido, preleciona FABBRINI MIRABETE que: "Deve o juiz incluir expressa ou implicitamente na denúncia, embora não classificadas na denúncia ou queixa, com fundamento nos artigos 383, 408, § 4º, e 416. Pode, inclusive, alterar a classificação dada pela denúncia ou queixa. Entretanto, a inclusão das qualificadoras que não estiverem relatadas, expressa ou implicitamente na denúncia exige um prévio aditamento" (Processo Penal, Atlas, 2ª ed., 1993, p. 466). - Rejeito pois, a preliminar. Julgado em 10-02-2000 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 498 EMFOR 626
Ementa
É possível o reconhecimento, na pronúncia, de qualificadora não articulada na denúncia, desde que esteja ela implicitamente descrita nesta última, por aplicação dos artigos 383, 408, § 4º, e 416 do CPP, sendo inaplicável o parágrafo único do artigo 384 do mesmo diploma legal.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
