RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Em revisão editorial
BANCO DE DADOS E REGISTRO GOVERNAMENTAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sobre o tema, aduziu, com propriedade, o parecer da lavra do Dr. Miguel Guskow, Subprocurador-Geral da República: "Razão, no entanto, assiste ao recorrente, na medida em que o Tribunal "a quo" negou-lhe o exercício de um direito assegurado constitucionalmente. Senão vejamos. Dispõe o art. 5º, inciso LXXII da Constituição Federal de 1988, "verbis": 'LXXII - Conceder-se-á "habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo' Em face desta regra constitucional, todo indivíduo tem garantido o direito fundamental de informação sobre sua pessoa, constantes de qualquer registro ou banco de dados governamental ou de caráter público, assegurando-se-lhe, ainda, o direito de retificação de dados eventualmente inexatos. 'In casu', o recorrente, após esgotar a via administrativa, utilizou-se do remédio constitucional em apreço com o fim específico de ser informado sobre a existência de eventual procedimento instaurado contra o mesmo em face de alguma irregularidade apurada pela Administração, relativamente ao denominado 'Valor Adicional Fiscal'. Ora, dentre todas as ações colocadas à disposição do recorrente, nenhuma tutelaria de forma mais eficaz a sua pretensão de informação do que o "habeas data", instituto com foro na própria "Lex Legum", concebido justamente para este fim. Ademais, não cab e ao Poder Judiciário determinar de qual ação deve valer-se o indivíduo para a tutela do seu direito, se este, escolhida uma via, cumpriu todos os pressupostos e condições impostos pela Lei reguladora da matéria. Assim, perfeitamente lícito é ao recorrente lançar mão da ação do 'habeas data' para ter acesso à informação sobre a instauração de procedimento contra sua pessoa, no âmbito da Secretaria Estadual da Fazenda, visto que observou todos os requisitos legais exigidos para a sua propositura, bem como há enquadramento na regra constitucional garantidora do direito à informação (art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal), revelando-se, a toda evidência, equivocado o entendimento adotado na Corte "a quo". Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da irresignação recursal, para garantir ao recorrente o acesso à informação que pleiteia, abrindo ao seu conhecimento todos os dados que a Secretaria da Fazenda do estado possui a se respeito e, caso assim entenda, poderá requerer à Administração a expedição de certidão específica, no âmbito administrativo" (fls.). - De acordo com o ordenamento constitucional, é direito inafastável o acesso do tutelado a dados que lhe digam respeito, constantes de órgãos governamentais ou de caráter público, seja para deles conhecer, seja para retificá-los, se possível. - No caso em exame, demonstrou a recorrente ter requerido administrativamente a informação pretendida, não obtendo resposta, preferindo a autoridade apontada como coatora insistir na inadequação do caminho escolhido, não lhe restando outra alternativa a não ser o manejo do "habeas data". - Sendo assim, dou provimento ao recurso, para determinar o pronto atendimento do pedido da impetrante. Julgado em 02-12-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 526 EMFOR 626
Ementa
O "habeas data" constitui o remédio adequado para a obtenção de informações constantes de banco de dados e registros governamentais ou de caráter público (art. 5º, LXXII, CF), não sendo possível ao Poder Judiciário denegar a ordem, se houve a observância de todos os requisitos legais, ao argumento de ser imprópria a via eleita.
Nota da redação
Lex
