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SEU USO EM SALÃO DE BAILE - DELITO NÃO CONFIGURADO, j. 03/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 mar. 1980.

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Acórdão · 02/03/1980

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

Em revisão editorial

LANÇA-PERFUME — SEU USO EM SALÃO DE BAILE - DELITO NÃO CONFIGURADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... o uso do lança-perfumes em salão de baile não constitui infração à Lei Antitóxicos. - Torrencial Jurisprudência a esse respeito tem entendido que não constando a droga na enumeração das Portarias competentes, o seu uso pode configurar outra infração diversa daquelas pertinentes à Lei nº 6.368/76. - No caso, cloreto de metila ou etila não mais pertence ao quadro de substância proibida conforme a Portaria 26/74, pois, de sua enumeração foi excluída pela Portaria nº 19/77. - Por outro lado, não sendo capaz de produzir dependência psíquica, nem exigindo maiores doses ao teu tomador, não é entorpecente. - Desse modo, o fato descrito na denúncia é atípico, por isso que se concede a ordem nos termos requeridos. Julgado em 03-03-1980 Revista dos Tribunais. Julho. 1980 - Vol. 537 - Pág. 275 EMFOR 421

Ementa

Inteligência do art. 16 da Lei nº 6.368/76 e das Portarias 19/77 e 20/77 da Secretaria Nacional de o Vigilância Sanitária e 26/74 do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia. - O uso de lança-perfume em salão de baile não constitui infração à Lei Anti-tóxicos. Torrencial jurisprudência a esse respeito tem entendido que, não constando a droga na enumeração das portarias competentes, o seu uso não configura infração à Lei nº 6.368/76.

Nota da redação

Revista dos Tribunais