COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
PAGAMENTO — A QUEM DEVE CABER A INICIATIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como bem salienta o acórdão recorrido, "a lei nº 4.729/65 e o Decreto-Lei nº 157/67 deixam claro que a iniciativa do pagamento das obrigações fiscais decorrentes do crime do art. 334 do Código Penal é exclusivamente do interessado." - Não havia portanto, que ser intimado o recorrente para que efetuasse o pagamento. E - note-se - no caso, em virtude de requerimento, sem qualquer apoio legal, do Procurador da República, foi feita a intimação, como se vê..., constando nesta a certidão do oficial de justiça de que intimou R.I.M. e L.A.A. O que o ora recorrente alega é que da contra-fé só consta a assinatura do primeiro intimado, pois o que seria a sua assinatura não o é. Ora, essa simples alegação não é sequer suficiente para ilidir a certidão do oficial de justiça que goza, de fé pública. - De qualquer sorte, porém, a intimação não se faz mister em face dos textos legais pertinentes. - Diante do exposto, e acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral do República, nego provimento ao presente recurso. Julgado em 15-06-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1983 - Vol. 105 - Pág. 524 EMFOR 421
Ementa
Em face da Lei nº 4.723/65 e do Decreto-Lei nº 157/67, a iniciativa do pagamento das obrigações fiscais relativas ao delito previsto no artigo 334 do Código Penal é exclusivamente do interessado, não se fazendo mister qualquer espécie de intimação.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
