EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

A QUEM DEVE CABER A INICIATIVA, j. 15/06/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 15 jun. 1982.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 14/06/1982

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

Em revisão editorial

PAGAMENTO — A QUEM DEVE CABER A INICIATIVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como bem salienta o acórdão recorrido, "a lei nº 4.729/65 e o Decreto-Lei nº 157/67 deixam claro que a iniciativa do pagamento das obrigações fiscais decorrentes do crime do art. 334 do Código Penal é exclusivamente do interessado." - Não havia portanto, que ser intimado o recorrente para que efetuasse o pagamento. E - note-se - no caso, em virtude de requerimento, sem qualquer apoio legal, do Procurador da República, foi feita a intimação, como se vê..., constando nesta a certidão do oficial de justiça de que intimou R.I.M. e L.A.A. O que o ora recorrente alega é que da contra-fé só consta a assinatura do primeiro intimado, pois o que seria a sua assinatura não o é. Ora, essa simples alegação não é sequer suficiente para ilidir a certidão do oficial de justiça que goza, de fé pública. - De qualquer sorte, porém, a intimação não se faz mister em face dos textos legais pertinentes. - Diante do exposto, e acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral do República, nego provimento ao presente recurso. Julgado em 15-06-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1983 - Vol. 105 - Pág. 524 EMFOR 421

Ementa

Em face da Lei nº 4.723/65 e do Decreto-Lei nº 157/67, a iniciativa do pagamento das obrigações fiscais relativas ao delito previsto no artigo 334 do Código Penal é exclusivamente do interessado, não se fazendo mister qualquer espécie de intimação.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência