COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
NECESSIDADE DE SER FEITA PESSOALMENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como se vê dos dados, a sentença absolutória do paciente está datada de 01-08-1980 e, com efeito, não há notícia de que nessa data estivesse ele preso. Entretanto, quanto ao recebimento da apelação do Ministério Público (15-08-80) e da subsequente intimação do defensor dativo para contra-arrazoar (18-08-80) encontrava-se preso, pois assim desde o dia 13-08-80. - Ora, se o réu está preso, cabe-lhe, nos termos expressos da lei, ser intimado pessoalmente da sentença criminal, que lhe diz respeito, sem distinção de condenatória ou absolutória (art. 392, I do CPP). Diante de tal preceituação, é corrente o entendimento jurisprudencial de que a intimação do defensor dativo não supre a falta daquela, ambas devendo ser feitas. - Pela mesma razão e na mesma circunstância, deve o réu preso ser intimado da apelação da acusação, para que lhe seja facultado exercitar os seus meios de defesa. Em atenção a esse exercitamento da defesa é que os precedentes da Corte entendem-se cerceado não ter sido o réu intimado da apelação do Ministério Público, não tendo por isso o seu patrono constituído podido oferecer contra-razões, como se vê no HC 55.723 e 56.351, relatados pelo eminente Ministro MOREIRA ALVES (RTJ 91/458). Configurado o cerceamento de defesa, concedo a ordem para que, afastado por nulo o venerável acórdão, intime-se o paciente dos termos da apelação do Ministério Público. Julgado em 24-09-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto. 1983 - Vol. 105 - Pág. 537 EMFOR 421
Ementa
Se preso o réu, cabe-lhe ser intimado pessoalmente, não suprindo a falta a intimação do defensor dativo.
Nota da redação
RTJ
