COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
ELEMENTO SUBJETIVO — NECESSIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O Juiz sentenciante, embora não houvesse, nos autos, exame de dosagem alcóolica, concluiu, com base em uniforme prova testemunhal, que o apelante se achava, por ocasião dos fatos, em visível estado de embriaguez. - Tal posicionamento enseja, desde logo, algumas questões. Seria sustentável a tese de que o tipo do art. 32 do CP se exaure na objetividade da ação física posta em prática pelo agente? Ou, para o preenchimento do tipo, seria imprescindível que tal conduta física estivesse iluminada pelo "animus" de que o agente se achava possuído? - A ação física própria do delito de resistência deve estar sempre acompanhada de um determinado coeficiente subjetivo, sem o qual perde todo o seu significado ilícito. Os atos de resistência sem conexão com o estado de consciência do agente de que se opõe a funcionário público ou a pessoa que a este preste auxílio nada representante sob o enfoque da tipicidade. - Opor-se já transmite a idéia de "não querer", de um "não aderir", de um "fazer oposição", o que já evidencia, no agente, uma manifestação conduzida pela vontade, uma postura psíquica apropriada. Além disso, o "opor-se" deve referir-se necessariamente à execução de ordem legal, o que demonstra, de pronto, que o agente deve estar em condições psíquicas de avaliar a legalidade da ordem que, contra ele, o funcionário público põe em prática. A impossibilidade de formação desse estado de consciência impede que a figura criminosa se concretize tipicamente. - A embriaguez é incompatível com tal estado anímico. Não se trata, aqui, de examinar a imputabilidade do agente, mas a tipicidade de seu comportamento, de forma que nenhuma incidência tem, no caso, a regra do art. 24, II, do CP. - MANZINI ensina que a embriaguez, mesmo incompleta, importa "efeitos nocivos em relação aos processos psíquicos mais elevados, de forma que os poderes de inibição e de autocrítica, a modéstia, os freios, o pudor, a prudência diminuem ou ficam suspensos" ("Diritto Penale Italiano", vol. II/140). - Ora, se a embriaguez, ainda que incompleta, é paralisadora dos processos psíquicos mais elevados, é evidente que não se harmoniza com o estado de consciência estatuído, na própria tipicidade, para a concretização da resistência. A intoxicação alcoólica obsta a que o agente tenha condições de aferir a legalidade ou não da ordem contra ele emanada e, portanto, de opor-se à sua execução. - A jurisprudência não é infensa a esta orientação. Já se decidiu que "o estado de embriaguez despoja o agente da plena integridade de suas faculdades mentais, exonerando, por tal forma, a intenção certa de ofender" ("RT" 427/422). E no Tribunal de Alçada Criminal, sendo relator o Juiz REMO PASQUALINI: "A embriaguez do agente não permite atribuir-se-lhe intenção dolosa, sem a qual não se caracteriza o crime de resistência" ("Julgados do TACrimSP" 56/286). - Em conseqüência, deve o recorrente ser absolvido. Julgado em 31-08-1982 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1982 - Vol. 566 - Pág. 321. EMFOR 442 EMENTA: - Se o autor do roubo foi detido tão logo o praticou, não chegando a coisa subtraída a sair da esfera de vigilância da vítima e nem tendo ele sua posse pacífica, não há cogitar de delito consumado, e sim tentado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O fato criminoso não atingiu, contudo, a fase consumativa. O recorrente foi detido tão logo saía da unidade da FEBEM por uma viatura policial que passava pelas imediações e que pouco antes recebera comunicação para dirigir-se ao local. Deste modo não chegou ele a sair da esfera de vigilância da vítima, nem teve a detenção pacífica da coisa roubada. - Nessa situação concreta, só há cogitar de roubo agravado, na sua forma tentada. - É exato que já ponderável corrente jurisprudencial que considera ocorrer a consumação do delito de roubo no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, se apodera da coisa, pouco importando se, após a subtração, é perseguido e preso com a res ("RTJ" 74/650, "RT" 453/443, "Julgados do TACrimSP" 55/299, 45/414 e 42/154). - Mas não é esta nem a posição da doutrina brasileira, nem a jurisprudência dominante. - Abordando a matéria, NÉLSON HUNGRIA observou que o momento consumativo do roubo próprio é o da subtração patrimonial, de modo que, "se, após o emprego da violência pessoal, não puder o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, executar a subtração, mesmo o ato inicial da 'apprehensio rei', o que se tem a reconhecer é a simples tentativa" ("Comentários ao Código Penal", vol. VII/58, 1955)
Ementa
A ação física própria do delito de resistência deve estar sempre acompanhada de determinado coeficiente subjetivo, sem o qual perde todo seu significado ilícito. - Os atos de resistência sem conexão com o estado de consciência do agente de que se opõe ao funcionário público ou a pessoa que a este preste auxílio nada representam sob o enfoque da tipicidade.
Nota da redação
RT
