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FALTA DE QUESTIONAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA, j. 09/08/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 ago. 1983.

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Acórdão · 08/08/1983

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

Em revisão editorial

TESES DEFENSIVAS — FALTA DE QUESTIONAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... conforme se constata da ata dos trabalhos da sessão do julgamento, em verdade o Magistrado não admitiu fossem submetidas aos jurados as demais teses requeridas e defendidas pelo advogado do réu, concernentes à legitima defesa do domicílio, legítima defesa da dignidade própria, legitima defesa das prostitutas e da coação moral irresistível, por entendê-las redundantes, com exceção da última, que foi indeferida pela falta de indicação da figura do coator. Também consigna a ata o protesto da Defesa pela não inclusão das quatro teses acima referidas. - Por outro lado, dispõe o inciso III, do artigo 484, do Código de Processo Penal, "verbis": "Se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar nos debates qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal". - Sobre a matéria enfocada, traz-se à colação o escólio de EDUARDO ESPÍNOLA FILHO: "Em primeiro lugar, é de considerar que os quesitos devem contemplar todas a teses da defesa, não só as do debate oral, quanto as da contrariedade, embora, depois, desprezadas. Demais, é possível que o réu, no interrogatório, invoque um ponto de vista, que o seu advogado não tenha acolhido, substituído por outro, com aquele compatível". E continua o mestre: "A razão é óbvia, pela qual se devem contemplar, no questionário, as teses todas, que hão de tomar a atenção dos jurados, cada uma delas podendo ser a preferida pelo Conselho de Sentença, certo como é que a este, tal como ao juiz singular, no decidir da causa, cumpre examinar quantos pontos se invocaram como suscetíveis de amparar a pre tensão das partes..." (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, vol. 4. pág. 126, Editora Borsol, terceira edição). - Como se vê, diante dos ensinamentos colacionados, não podia o Dr. Juiz Presidente deixar de questionar ao Conselho de Sentença todas as teses defendidas pelo advogado do réu, em plenário, independentemente de suas próprias convicções. E assim procedendo, é evidente que cerceou o direito de ampla defesa do réu, que lhe é assegurado no artigo 153, § 15, da Constituição da República Federativa do Brasil. - Dai porque, concede-se a ordem para anular o julgamento. Julgado em 09-08-1983 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre, 1983 - Vol. 41 - Pág. 335 EMFOR 423

Ementa

O não questionamento aos jurados de todas as teses defensivas, não só as do debate oral, quanto as da contrariedade ao libelo, constitui cerceamento de defesa evidente à primeira vista e, portanto, sanável pela via de "habeas corpus".

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense