COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO — QUANDO NÃO SE CUMPRE O REGIMENTO INTERNO DO STF
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Não basta, para que se cumpra a exigência da parte final do artigo 310 do Regimento Interno desta Corte, que, no recurso ordinário, se limite a recorrente a declarar que recorre "pelas razões expostas na inicial que, "data venia", não foram analisadas devidamente. É preciso, para que o recurso esteja fundamentado, que se declarem as razões por que se sustenta que os fundamentos da inicial não foram bem apreciados pelo acórdão recorrido. Fazer tal declaração ou não fazê-la é a mesma coisa, pois evidentemente quando se recorre é porque se julga que o acórdão recorrido não apreciou corretamente o que se sustentou na inicial. E, não obstante, o Regimento Interno desta Corte exige a apresentação de razões, e não, apenas, evidentemente, a mera explicitação de inconformismo. - Em face do exposto, não conheço, preliminarmente, do presente recurso. Julgado em 10-04-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1983 - Vol. 103 - Pág. 563 EMFOR 423
Ementa
Para que o recurso esteja arrazoado (artigo 310 do Regimento Interno do STF), não basta que o recorrente se limite a dizer que o acórdão recorrido não analisou devidamente as razões do pedido, mas é indispensável que se declarem os motivos em que se baseia essa afirmação. Mera explicitação de inconformismo não são razões de recurso.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
