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SE IMPORTA EM NULIDADE, j. 05/11/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 nov. 1982.

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Acórdão · 04/11/1982

FURTO QUALIFICADO

CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS

FALTA DE APRESENTAÇÃO — SE IMPORTA EM NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O enfoque do douto parecer, no sentido de que merecem diferente tratamento as alegações finais nos procedimentos de competência do Júri, oferecidas quando do encerramento da instrução e na fase vestibular da pronúncia (art. 406), tem razão de ser e merece o beneplácito da doutrina (Cfr. MAGALHÃES NORONHA "Curso"/247). Com efeito, diz o ilustre autor que: "...ao contrário do que ocorre nos processos de competência do juiz singular em que a defesa é 'obrigada' a falar, pois se trata de 'razões finais', aqui suas razões não são imprescindíveis, já que o juízo de pronúncia é provisório, podendo convir ao réu silenciar, para expor sua defesa no plenário" (Ob. cit.). - Os precedentes invocados pelo impetrante (HC 54.54 - RT - 78/435; HC 56.373 - RT - 90.808)-, não são, portanto, aplicáveis ao caso, pois neles se trata de razões finais em processo de competência do Juiz singular, além de que as circunstâncias, em um e outro, eram convincentes no sentido de ter havido o abandono do processo pelo advogado constituído, o que pedia a nomeação de dativo para suprir a falha da defesa. - Aqui, porém, o advogado que, notificado e com vista do processo, se omitiu de oferecer alegações, interpôs, no entanto, o recurso cabível da sentença de pronúncia, sem que aliás invocasse nessa fase recursal a suposta nulidade e o prejuízo da defesa. São aspectos que resultam em convalidação da eventual nulidade, que é relativa, e aliás seria invocada por quem lhe teria dado causa. - Pelo exposto, e tendo em vista o douto parecer, indefiro o pedido. Julgado em 05-11-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1983 - Vol. 104 - Pág. 641 EMFOR

Ementa

Não importa nulidade, por cerceamento de defesa, a não apresentação de alegações no processo de competência do Júri (art. 406 do Código de Processo Penal) pelo advogado constituído, notificado e com vista do processo, não demonstrando o abandono da causa.

Nota da redação

RT