FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
EXECUÇÃO DE DILIGÊNCIA — QUANDO É EXCESSIVA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O paciente, denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II c/c art. 25 do Código Penal, esteve presente ao processo-crime, sendo interrogado e exercitado a sua defesa, vindo a final absolvido por falta de provas, nos termos do art. 386, VI do CPP. - Livrou-se, solto não tendo sido tida por conveniente a decretação de sua prisão preventiva por qualquer dos motivos autorizados na lei, e assim, na fase processual própria para a adoção da medida, que é sem dúvida a fase do inquérito policial ou da instrução criminal, nos precisos termos do art. 311 do CPP. - A grave medida que veio a ser adotada pelo Tribunal paulista, e a que se visa remediar, não me parece recomendável e justificada diante dos fatos e da lei. - Considere-se, primeiro, que, absolvido o réu e havendo apelação do Ministério Público, mesmo estando até então preso, o réu é solto, o que é representativo do valor atribuído pela lei ao absolvido pela primeira instância, o que se deve ser infirmado em circunstâncias excepcionalíssimas. - Tais circunstâncias, porém, não ocorrem. As razões genéricas invocadas pelo Tribunal para decretar a prisão, não são convincentes, enquanto querem se reportar à conveniência da instrução criminal e ao asseguramento da aplicação da lei penal. - Na verdade, o Egrégio Tribunal quer deduzir a verificação da hipótese legal da prisão preventiva a um fato determinado e específico, o da recusa do réu a comparecer ao ato de reconhecimento, diligência determinada pelo Juízo de apelação, sendo de notar que, como informado, o réu não compareceu por determinação do advogado. - Ora, sendo essa sem dúvida a motivação da p risão há certamente um excesso na medida determinada. - Se a lei confere meios adequados e pertinentes para a realização dos atos processuais determinados pelo juiz, a relegação desses meios proporcionados à finalidade para utilizar medidas mais gravosas em detrimento da liberdade do indivíduo vem a configurar em abuso de poder. - Recusando-se o réu ao comparecimento da audiência de reconhecimento, que é a única diligência que se tem em mira e o único fato novo a partir da absolvição e da instauração do Juízo de apelação, pode o Juiz mandar conduzi-lo nos inequívocos termos do art. 260 do Código de Processo Penal. - Ora, se desse modo é alcançado, com menor ônus para o paciente, o objetivo único que se tem em mira, a prisão preventiva, decretada de inopino na instância superior, aparece abusiva e ilegal. - "Data venia", concedo a ordem para anular o decreto de prisão, ressalvada a medida de condução do acusado nos termos do art. 260 do CPP. Julgado em 11-03-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1983 - Vol. 105 - Pág. 570 EMFOR 425
Ementa
É excessiva, e por isso injustificada, a prisão preventiva decretada na segunda instância, somente para assegurar a execução de diligência em relação à qual o artigo 260 do Código de Processo Penal, oferece meio adequado e menos constrangedor.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
