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JUSTIÇA COMUM, j. 04/12/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 dez. 1981.

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Acórdão · 03/12/1981

COMPETÊNCIA

JUSTIÇA MILITAR

CIVIS FERIDOS EM ACIDENTE PROVOCADO POR VEÍCULO MILITAR — JUSTIÇA COMUM

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No mérito, releva notar, de logo, o preceito inserto no § 1º do art. 129 da Constituição Federal, que garante aos civis o direito de serem processados e julgados pela Justiça comum, excepcionando-se, tão somente, as hipóteses de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares. - É certo haver o Código Penal Militar incluído no elenco de hipóteses que caracterizariam crimes contra as instituições militares aqueles praticados "contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar" (art. 9º, III, a): - Esse dispositivo legal, entretanto, tem de ser interpretado de conformidade com o conceito que a própria Constituição dá de instituições militares, conforme se vê nos arts. 90 e 91 da Carta Magna. - Por outro lado, a nova redação dada ao § 1º alínea d, do art. 144 da Lei Maior, sobre não haver alterado esse entendimento, reforça-o à medida em que verificamos haver o Congresso Nacional, quando da promulgação da Emenda à Constituição nº 7/77, procurado estabelecer foro próprio para o julgamento dos policiais militares, quando no exercício de função de policiamento civil. - Isso basta para demonstrar que as milícias estaduais não são, por natureza, instituições militares, assim conceituadas na Constituição. - Com a razão, pois, o Dr., Procurador-Geral da Justiça Militar quando, citando jurisprudência específica deste Colendo Supremo Tribunal Federal - RHC ns. 53.091 e 53.801 (RTJ. vol. 79. págs. 23 e 56, respectivamente) demonstra a aplicabilidade desses julgados ainda hoje, vez que a legislação, no particular, não foi modificada. - E o Ministro RUY DE LIMA PESSOA, em seu douto voto vencido, não deixa qualquer dúvida sobre a incompetência da Justiça Militar quando conclui: "In casu, não se trata de crime praticado por civil contra policial militar, mesmo estando este de serviço, nem desse contra aquele. O que se apurou no IPM foram supostos danos causados por uma viatura dirigida por um civil que teria abalroado um veículo policial, saindo feridos elementos civis e danos foram causados em ambos os veículos. A responsabilidade de evento não ficou suficientemente esclarecida, tanto é assim que o Encarregado do IPM, no seu Relatório, ao concluí-lo admitiu a impossibilidade do evento não ficou suficientemente mando a decisão da matéria, a exemplo do que fizeram os Peritos no laudo..., transmitindo a solução para autoridade competente, diante da existência de semáforo, enfatizando para qual dos condutores o sinal oferecia prioridade de trânsito. - Na verdade, em se tratando de dano culposo, praticado por civil contra uma viatura policial, o ressarcimento se transfere para o foro civil e jamais apura-se a responsabilidade criminal, em processo regular da competência da Justiça Castrense". - Isto posto, fazendo parte integrante deste voto os fundamentos expendidos pela douta Procuradoria-Geral da República, conheço do recurso e lhe dou provimento para, afastada a pretensa caracterização de crime militar, determinar sejam os autos remetidos à Justiça Comum para a apuração do crime do lesões Corporais. Julgado em 04-12-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho. 1983 - Vol. 104 - Pág. 967 EMFOR 426

Ementa

É competente a Justiça Comum para o processo e julgamento, em consequência de lesões corporais sofridas por civis no acidente automobilístico, provocado em veículo pertencente a Policia Militar.

Nota da redação

RTJ