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Rec. Extraordinário 92.216, j. 26/02/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Rec. Extraordinário 92.216. Julgado em 26 fev. 1985.

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Acórdão · 25/02/1985

DIVÓRCIO

SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL

SE É INDISPENSÁVEL À SUA DECRETAÇÃO POR VIA DA CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL

Recurso
Rec. Extraordinário 92.216
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Deve-se ter em conta, antes de mais, que divórcio é matéria de interesse público que transcende o conflito de direitos pleiteados pelos ex-cônjuges e que sobretudo deve orientar o julgador em tal matéria, o fato de ter-se o legislador inspirado, ao expressar a exigência do art. 31 da Lei nº 6.515, na conveniência de evitar a confusão de patrimônios em consequência de novo casamento de qualquer dos divorciados cujos bens não tivessem sido definidos quando da definitiva ruptura do primeiro matrimônio. É este um princípio tradicionalmente recebido no Direito positivo brasileiro, como expresso na norma que impõe o regime de separação de bens quando do casamento do viúvo que não fez previamente julgar a partilha dos que integravam patrimônio de seu extinto casal (Cód. Civil, art. 225). E é o que foi salientado no fundamentado acórdão de ilustre Tribunal de Justiça do Paraná e no parecer da Procuradoria-Geral da República aprovados, à unanimidade, pela 2ª Turma do E. Supremo Tribunal Federal, ao deixar de conhecer do Rec. Extraordinário nº 92.216, relator o Ministro MOREIRA ALVES (R.T.J., vol. 100, págs. 779/784). - ............................................................................................................................................................ - De qualquer forma, no entanto, não havendo expressa declaração, quando da separação, no sentido da inexistência de bens ou não tendo o cônjuge requerido renunciado expressamente ao direito de receber a sua p articipação nos bens do extinto casal, imperiosa, indesviável é a aplicação da norma expressa, impositiva do art. 31 da Lei nº 6.515, de 26-12-77: "não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial ou se esta não estiver decidido sobre a partilha dos bens". Tão nítida foi a orientação do legislador no sentido de erigir como intransponível essa exigência, que, no art. 43, cuja aplicação o próprio apelado requereu ao fim de sua petição de conversão, ficou expresso: "se na sentença de desquite não tiver sido homologada ou decidido a partilha dos bens ou quando esta não tenha sido feita posteriormente, a decisão de conversão disporá sobre ela". Impossível, pois, admitir que se decrete divórcio por via de conversão de separação judicial sem que a partilha dos bens do extinto casal tenha sido julgada previamente, ou seja, homologada em conjunto com a sentença de conversão, de modo a dar fim, de qualquer forma, à indivisão de que poderão resultar prejuízos para os ex-cônjuges, com repercussão na ordem pública. - No caso, especialmente, o próprio requerente, ora apelado, declarou, na petição inicial, que "o art. 43 faculta ao julgador decidir sobre a partilha" e... pediu que fosse "os bens objeto da partilha levados à praça, dividindo-se o produto entre as partes, ou seja, 50% para cada", o que importa em reconhecimento da procedência da impugnação oposta pelo recorrente. Concordando esta também com o simultâneo julgamento da conversão e da partilha, essa deveria ser a solução adotada, se o apelante não tivesse passado a pugnar, simplesmente, no sentido do imediato deferimento de seu pedido de conversão, como vem de fazer, veementemente, nas razões de recurso. - Dá-se, à vista do exposto, provimento à apelação para reformar a sentença recorrida a indeferir o pedido de conversão em divórcio, ... . Julgado em 26-02-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.395 EMFOR 445

Ementa

Aplicação dos artigos 31, 35, 36, parágrafo único, alínea II, 37 e 43 da Lei nº 6.515 de 1977. - Impossível admitir-se a decretação do divórcio por via de conversão de separação judicial sem que a partilha dos bens do extinto casal tenha sido julgada previamente ou seja homologada em conjunto com a sentença de conversão, de modo a dar fim, de qualquer modo à indivisão, prejudicial ao ex-cônjuge e à ordem pública.