SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTELIONATO
.964-24, 1.964-25, 1.964-26, 1.964-27, 1.964-28, 1.964-29, 1.964-30, 1.964-31, 1.964-32, 1.964-33, 1.964-34, 2.088-35, 2.088-36, 2.088-37, 2.088-38, 2.088-39, 2.088-40, 2.088-41
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ...Trata-se, conforme consta da peça proemial, e assim o reconheceu a sentença recorrida, da "introdução dolosa da moeda falsa em circulação". Ora, se assim é e assim foi entendido, bem se vê que a competência, no caso, é da Justiça Federal. Com efeito, dispõe o art. 125 da Lei Maior: "Aos Juízes Federais compete processar e julgar em primeira instância: ............................................................... IV - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral". - Por todo o exposto, a Justiça Militar comum é incompetente para processar e julgar os acusados. Por isso, anulo a decisão recorrida... O aspecto da competência passou despercebido, "dv", do digno Magistrado. E também a atuação do M. Público de primeira instância. Remetam-se os autos a uma das Varas da Justiça Federal, nesta Capital. Julgado em 17-09-1981 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 1981 - Vol. 83 - Pág. 231 EMFOR 419
Ementa
A Justiça Federal compete processar e julgar o crime de introdução dolosa de moeda falsa em circulação.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
