EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SE O CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTELIONATO

VINGANÇA POR AGRESSÃO SOFRIDA NA VÉSPERA — SE O CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Segundo a conceituação do mestre HUNGRIA, "torpe é o motivo que mais viamente ofende a moralidade média ou o sentimento ético social. É o motivo abjeto, ignóbil, repugnante, que imprime ao crime um caráter de extrema vileza ou imoralidade. - Na sua sempre lembrada lição, o doutíssimo autor recorre a diversos exemplos práticos, dentre os quais não vislumbro qualquer "simile", com a situação do recorrido, pois que este havia sido agredido, na véspera. - É certo que o sentimento e vingança é imoral, dentro de uma concepção notadamente religiosa. Porém, na maioria das vezes, e segundo lembra PEDRO VERGARA "Dos Motivos Determinantes no Direito Penal", página 233, na pesquisa do motivo do crime não se pode perder de vista a capacidade de resistência de cada indivíduo, e "que vem a ser a própria capacidade de adaptação ao meio social, e deve ser mais inconsciente do que consciente; deve ser como que uma reserva de estrutura íntima". - Assim, segundo entendo e decido, tal qualificativa somente deverá ser reconhecida quando o móvel do crime, no dizer de ROBERTO LIRA, "for indicativo de imoralidade profunda". - É certo que o réu premeditou o crime, seu dolo foi intenso, valeu-se de recurso que dificultou a defesa da vítima (circunstância esta inexplicavelmente omitida na denúncia). Mas, mesmo diante de seus maus antecedentes e de sua personalidade, e talvez em razão dela mesma, não se poderá afirmar com bom lastro na ciência penal, que foi torpe o motivo do crime. - Daí porque desprovejo o recurso, sem embargo de r

Ementa

Ainda que o réu haja premeditado o crime, com dolo intenso e valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, e mesmo diante de seus maus antecedentes, não se acolhe a qualificativa do motivo torpe quando agrediu a vítima em desforra ou por vingança de agressão sofrida na véspera, pois então o móvel do delito não foi indicativo de imoralidade profunda.