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recurso extraordinário ., SE É APLICÁVEL AOS PRAÇAS, j. 17/12/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário .. Julgado em 17 dez. 1981.

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Acórdão · 16/12/1981

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTELIONATO

PRECEITO CONSTITUCIONAL — SE É APLICÁVEL AOS PRAÇAS

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... no caso, não há a alegada ofensa aos §§ 2º e 3º do artigo 93 da Constituição Federal. - Com efeito, embora neles se encontre a expressão "militar", esta, em decorrência da interpretação sistemática que se impõe, se acha empregada para designar apenas os oficiais e não as praças. Se o § 2º do referido artigo 93 estabelece garantia apenas no tocante à perda de posto e de patente do oficial, se o § 3º manda submeter ao julgamento previsto naquele - julgamento que se restringe a oficial - o militar condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, é evidente que a expressão militar aí utilizada diz respeito apenas àqueles que gozam da prerrogativa do § 2º, ou seja, os oficiais. O § 3º não é regra de extensão a praças da norma contida no § 2º, mas traduz somente o princípio - diversamente do que ocorria em face da Constituição de 1967 - de que a perda do posto e da patente do oficial não resulta da sentença condenatória, mas, sim, da decisão posterior de indignidade ao oficialato ou de incompatibilidade com ele. Como salienta PONTES DE MIRANDA ("Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº I, de 1969", tomo III, 2ª ed., 2ª tiragem, pág. 401, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1973). "Tem-se de atender a que o texto de 1967 foi modificado pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969. No texto de 1967 dizia-se que 'o oficial das forças armadas somente perderá o posto e a patente por sentença condenatória, passada em julgado, restritiva da liberdade individual por mais de dois anos'. A Emenda Constitucional nº 1 afastou a eficácia sentencial de perda do posto e da patente, de modo que a perda não ocorre enquanto não o julga o Tribunal permanente, em tempo de guerra. Em conseqüência da alteração, a eficácia constitutiva negativa, que é perda do posto e da patente, não resulta da sentença condenatória, mas sim da declaração pelo tribunal militar. Mesmo se a condenação foi por tribunal militar. O que se há de frisar é que se protraiu a perda do posto e da patente, a despeito do trânsito em julgado da sentença condenatória." - Correta, portanto, a interpretação adotada pelo acórdão recorrido. - Em face do exposto,... , não conheço do presente recurso extraordinário. Julgado em 17-12-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1982 - Vol. 102 - Pág. 1.059 EMFOR 419

Ementa

A expressão "militar" utilizada no § 3º do artigo 93 da Constituição Federal se adstringe a oficiais, não abarcando as praças.

Nota da redação

Revista dos Tribunais