MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
DENÚNCIA — QUANDO NÃO INTERROMPE O PRAZO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Com razão o recorrente: ocorre, na espécie, a prescrição da pretensão punitiva. - Certo a ação penal foi movimentada por denúncia do MP. - Entretanto, é de se convir que a autoria, conheceu-a a autoridade no dia mesmo do evento e, como era de seu mister, expediu a portaria necessária, anulada por inépta "tout court". - Ora, nessa situação não haveria como a denúncia interromper o curso da prescrição, cujo termo "a quo" era a própria data do fato... - No regime da Lei nº 4.611/65, o recebimento da denúncia só tem eficácia para interromper o curso do prazo prescribente (cf. art. 117, I) na hipótese do art. 1º § 1º do dito diploma, isto é, quando permanece ignorada por mais de quinze dias a autoria do crime de homicídio culposo ou lesão corporal culposa. - Em conseqüência, porque o fato ocorreu em 14-03-76 e a sentença vinda a 20-04-78, aplicou a pena de quatro meses de detenção punitiva, nos termos do art. 109, VI, com a interpretação da "Súmula 146". - Assim, julga-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Julgado em 29-09-1980 Revista de Jurisprudência. Arquivos dos Tribunais de Alçada do Rio de Janeiro - Janeiro a Junho, 1982 - Nº 30 - Pág. 317 EMFOR 419
Ementa
No regime da Lei 4.611, conhecida desde logo a autoria, o recebimento da denúncia não interrompe o curso do prazo prescribente.
