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j. 01/06/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 1 jun. 1982.

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Acórdão · 31/05/1982

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Em revisão editorial

QUANDO O RETARDAMENTO DO PROCESSO NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... É verdade que, segundo a lição jurisprudencial, "tratando-se de alegação de ilegalidade, resultante de demora no andamento do processo, o elemento tempo transcorrido tem que ser considerado em cada oportunidade, porque é fator que necessariamente pode modificar a questão proposta; daí admitir-se a renovação do pedido" (Rev. dos Tribs., vol 480/280). - Isto, porém, no caso de réu preso, não quando está foragido. Como se vê do seguinte aresto do Pretório Excelso. Relator o saudoso Ministro RODRIGUES ALCKMIN: "Decreto de prisão preventiva suficientemente fundamentado. Inexistência de constrangimento ilegal pelo retardamento do processo, foragido que se acha o réu - Recurso de 'habeas corpus' não provido" (DJU, 03-09-74, pág. 6.565). - Na espécie em causa, conforme consta dos autos apensados, o paciente encontra-se há meses foragido, tendo da prisão se evadido por duas vezes, quando e no momento em que quis. Deveras impressionante a facilidade com que conseguiu fazê-lo. - ......................................................................................... - Denega-se a ordem. Julgado em 01-06-1982 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre, 1982 - Nº XXXVII Pág. 384 EMFOR 419

Ementa

Estando o paciente foragido, tendo fugido da prisão logo após denegado o primeiro pedido, o retardamento do processo não caracteriza constrangimento ilegal.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense