MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
DEPOIMENTO DA OFENDIDA — SEU VALOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Quanto à afirmação de que a prova dos autos não autoriza a formação de juízo condenatório, porque alicerçada quase exclusivamente no depoimento da ofendida, não procede, evidentemente, porque nos crimes contra os costumes, via de regra, a credibilidade maior reside exatamente no depoimento da vítima que, à medida que avança na exposição dos fatos, mais se expõe à piedade pública e à própria vexação do que resulta a conveniência de só progredir até o limite estrito da verdade. - Na hipótese dos autos, verifica-se que a ofendida é mulher de brio e laboriosa, com situação definida no contexto social, sem qualquer estimulo para as aventuras livres do sexo. - O acusado, entretanto, não goza da mesma credibilidade, porque já se envolveu em casos semelhantes e esteve detido e processado por vadiagem. - Claramente visto resulta, assim que a decisão em nada contrariou a prova dos autos, refletindo, ao revés, pela pena quantificada, o cúmulo material, decorrente dos diversos ilícitos imputados ao recorrente. - Em face do exposto, nego total provimento ao recurso de apelação para manter integra a douta e bem laminada decisão recorrida. Julgado em 25-11-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.164 EMFOR 420
Ementa
Nos crimes contra os costumes, o depoimento da ofendida goza de mais credibilidade que o do acusado.
