MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
MENÇÃO DO FATO DELITUOSO — FALTA - QUANDO NÃO HÁ DEFEITO SUBSTANCIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Do exame dos autos, verifico que o inquérito policial contra o ora paciente foi requerido por petição firmada pelo mesmo advogado que, posteriormente, assinou a inicial da ação penal. Naquela petição, os fatos tidos como delituosos foram minuciosamente descritos. Ademais, o patrono da ofendida, naquela oportunidade, apresentou procuração que lhe dava poderes especiais para promover instauração de inquérito policial contra o ora paciente, não se narrando, porém, o fato criminoso. Sucede, todavia, que ouvida, pela autoridade policial, a ofendida, devidamente assistida por seu pai, ratificou ela, dias depois de seus genitores haverem registrado na Delegacia a queixa de sedução, "por inteiro o teor da petição inicial" ou seja, da petição que requeria a abertura do inquérito policial. - Posteriormente, o mesmo advogado, com procuração que lhe dava também poderes especiais para mover ação penal contra o ora paciente, mas que não fazia menção ao fato criminoso, promoveu a ação por meio de inicial, na qual a descrição do fato criminoso é reprodução "ipis litteris" da de requerimento da instauração do inquérito policial. - ................................................................................... - Ora, como doutrina e Jurisprudência sustentam, a menção ao fato criminoso, aludida no artigo 44 do CPP, é necessária para que se firme e responsabilidade do mandante se se verificar o caso de denunciação caluniosa. Por isso mesmo, se a ofendida subscrever a queixa juntamente com seu advogado (que é quem tem a capacidade postulatória), não se leva em consideração o fato de a procuração permanecer com o vício formal da falta de menção do fato criminoso: o endosso, por parte da vítima, das afirmações de seu patrono, a torna responsável na hipótese de denunciação caluniosa, embora persista, formalmente, o defeito do instrumento do mandato judicial. - ............................................................... - ... Ora, o delito de denunciação caluniosa ocorre quando se dá causa "a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, o que implica dizer que, na espécie, não apenas é inequívoco que o patrono da ofendida não fez acusações outras que não as da própria vítima, mas também que, se vier a caracterizar-se o crime de denunciação caluniosa a responsabilidade já se caracterizou com a ratificação expressa da vítima em suas declarações à autoridade policial, as quais estão firmadas, também, por seu genitor, e são - como já se acentuou - exatamente as mesmas constantes da inicial da ação penal. - Essa peculiaridade do caso em exame me leva a concluir que, na espécie, não há defeito substancial, mas simplesmente formal, já que resguardados estão, sem a menor dúvida, os interesses que o artigo 44 do CPP visa a garantir com a menção do fato criminoso a que alude, e interesses estes que, como bem acentuou o acórdão recorrido, dizem "mais respeito à querelante e seu procurador, do que propriamente ao sujeito passivo da relação processual". - É de aplicar-se, pois, à espécie, o mesmo princípio que informa o inciso II do art. 572 do CPP ("As nulidades previstas no art. 564, ... nº IV, considerar-se-ão sanadas: II - se, praticado por outra forma, o ato houver atingido o seu fim"). - Em face do exposto, e acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral da República, nego provimento ao presente recurso. Julgado em 05-06-1981
Ementa
Se a ofendida subscrever a queixa juntamente com seu advogado (que é quem tem a capacidade postulatória), não se leva em consideração o fato de a procuração permanecer com o vicio formal da falta de menção do fato criminoso: o endosso, por parte da vítima, das afirmações de seu patrono, a torna responsável na hipótese de denunciação caluniosa, embora persista, formalmente, o defeito do instrumento do mandato judical.
