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FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - OBRIGATORIEDADE, j. 09/03/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 mar. 1982.

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Acórdão · 08/03/1982

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Em revisão editorial

MANUTENÇÃO, REVOGAÇÃO OU DECRETAÇÃO — FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - OBRIGATORIEDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Entendo que o § 2º do art. 408 do CPP atribui ao Juiz uma faculdade. Ao decretar a pronúncia do réu, poderá o Juiz revogar a prisão a que esteja submetido, em razão de flagrante ou de prisão preventiva, ou simplesmente deixar de decretá-la, se responder solto. - Em qualquer caso, porém, para que o faça, será condição imprescindível seja o réu primário e de bons antecedentes. Todavia essa condição não é suficiente para a soltura obrigatória do réu, pois mesmo ocorrente, motivos outros podem opor-se à concessão da liberdade provisória, como aqueles que justificam a custódia preventiva, no sentido de manter a que foi precedentemente determinada, ou de estabelecê-la a partir da sentença de pronúncia. - Quer venha a manter a prisão, quer a revogue, quer a dispense ou decrete, e justo porque é faculdade e não arbítrio, terá o Juiz do pronunciamento de fundamentar a sua decisão. - Cuido, "data venia", inconfundíveis a disciplina do art. 594. e a do art. 408, § 2º do CPP. Todavia, soa-me como visão unilateral da segunda preceituação exigir-se motivação para que o réu seja liberado, e dispensá-la quando tenha de ser preso, sob color de que a custódia é consequência necessária da pronúncia. Aqui, na verdade, maior é a exigência de fundamentar, estando em causa a liberdade do indivíduo. - Porque a sentença de pronúncia não ofereceu a mínima razão para decretar a prisão, essa prisão assim imotivada é decerto ilegal, face ao art. 408, § 2º do CPP, justificando o provimento do recurso para a concessão do "habeas corpus". Julgado em 09-03-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1983 - Vol. 103 - Pág. 129

Ementa

Quer mantenha ou revogue a prisão anteriormente decretada, quer, estando o réu solto, venha a decretá-la ou dispense de fazê-lo, a sentença de pronúncia deve motivar tal ou qual decisão, tendo em vista os termos do art. 408, §§ 1º e 2º do CPP, sob pena de ilegalidade.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência