MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
01. COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Roberto Guimarães
Ementa
01: Paciente preso em flagrante delito por infração ao art. 19 da LCP sem efetiva formação de culpa no prazo legal, por ausência de oferecimento de denúncia, e sem a observância dos dispositivos da Lei nº 9.099/95 cabíveis na espécie. Relaxamento de prisão pelo Juízo apontado co-autor, que restou infrutífera por força de processo-crime outro a que responde o paciente. Pedido prejudicado por perda do objeto. (Acórdão da 3ª Turma Recursal Criminal - Recurso nº 008/97- Rel. Juiz Roberto Guimarães). EMENTA 02: Contravenção penal. Deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Criminal comum por força do art. 66 da Lei nº 9.099/95.Habeas Corpus contra ato do Juízo Criminal. Competência originária do Tribunal de Alçada Criminal. (Acórdão da 1ª Turma Recursal Criminal - Recurso nº 46/97- Rel. Juiz Jaime Dias Pinheiro Filho). EMENTA 03: Crime de abuso de autoridade. Trancamento da ação penal. Ausência dos requisitos para recebimento da denúncia. Lei nº 9.099/95 inaplicável à espécie. (Acórdão da 2ª Turma Recursal Criminal - Recurso nº 125/97- Rel. Juiz José Carlos Maldonado de Carvalho). EMENTA 04: Conflito negativo de competência. Não esgotados todos os meios necessários à citação do acusado, inaplicável a regra prevista no parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95. Competência do Juizado Especial Criminal. (Acórdão da 1ª Turma Recursal Criminal - Conflito de competências nº 1.197/97 - Rel. Juiz Jaime Dias Pinheiro Filho). EMENTA 05: Queixa-crime subsidiária - procuração que não faz menção ao fato criminoso - violação ao artigo 44 do C.P.P. - ilegitimidade de representação - recurso não conhecido. (Acórdão do 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais - Recurso nº 131/97 - Rel. juiz Roberto Rocha Ferreira). EMENTA 06: Apelação Criminal. Delito de baixo potencial ofensivo (artigo 129 do Código Penal). Aplicabilidade das normas de direito material da lei mais benéfica - a Lei nº 9.099/95, aos processos em curso, inclusive aqueles já julgados pelo Juízo monocrático por força da retroatividade da lei mais benigna (lex mitior), de acordo com o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e artigo 2º do Código Penal. (Acórdão da 4º Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais - Recurso nº 189/97 - Rel. juiz Marcos Antonio de Bakker). COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Coordenador: José Carlos Maldonado de Carvalho Colaboradores: Luiz José da Silva Guimarães Filho Sirley Abreu Biondi Marcus Antonio de Bakker Antonio Iloizio Barros Bastos
Nota da redação
lex
