TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB
COMPETÊNCIA
AÇÃO PENAL CONTRA ESTE — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO A QUE PERTENÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como visto no relatório, trata-se de ação penal instaurada para apuração de crime perpetrado por Deputado Estadual do Espírito Santo contra a honra de Deputado Federal daquele mesmo Estado. - Como de comum sabença, o processo e julgamento de crime comum, cometido por Deputado Estadual, é de competência do Tribunal de Justiça do Estado de origem. - A competência do Tribunal Regional Federal, conforme disposto no art. 108, I, a da Constituição Federal limita-se ao julgamento de Juízes Federais da área de sua jurisdição e de membros do Ministério Público da União, nos crimes comuns e de responsabilidade. - Não sendo esta a hipótese dos autos, e nem se tratando de crimes que envolvam competência da Justiça Federal, entendo que deve ser declinada a competência desta Corte para o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. - É como voto. Ac. de 01-06-2000 DJ de 25-07-2000 (Reg. nº 2000.02.01.027459-1) VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO REGUEIRA (VOTO-VOGAL) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 135 - Pág. 458 EMFOR 631
Ementa
As ações penais instauradas contra Deputado Estadual são processadas perante o Tribunal de Justiça do Estado a que pertença.
Nota da redação
LEX
