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AUMENTO - FALTA DE PREVISÃO PELA NOVA LEI - EFEITOS, j. 16/03/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 mar. 1981.

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Acórdão · 15/03/1981

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

PRAZO — AUMENTO - FALTA DE PREVISÃO PELA NOVA LEI - EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO VOTO DO JUIZ CID VIEIRA (presidente) - ... Efetivamente, a reincidência do apelante, proclamada pela r. sentença, não produz, "in casu", os efeitos que lhe pretende emprestar o ilustre Juiz revisor, ou seja, o aumento de 1/3 no prazo prescricional. E isso porque trata-se de prescrição retroativa, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 110, do Código Penal, e não a prescrição da condenação, prevista no "caput" do mencionado dispositivo. - Dispõe o art. 110: "A prescrição, depois de transitar em julgar a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é reincidente". - O § 1º do referido artigo, com a redação que lhe deu a lei nº 6.416/77, preceitua "A prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para acusação, regula-se, também, pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos". E o § 2º completa: "A prescrição de que trata o parágrafo anterior importa, tão-somente, renúncia do Estado à pretensão executória da pena principal, não podendo, em qualquer hipótese, Ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia". - Verifica-se, assim, que, pelo novo sistema da Lei nº 6.416/77, criou-se uma outra forma de prescrição da pretensão executória, totalmente diferente da clássica prevista no Código Penal. - Na forma antiga, o prazo prescricional passa a fluir do trânsito em julgado da sentença condenatória para a ac usação. Na fórmula nova - retroativa - tal prazo é contado a partir do recebimento da denúncia. E, entre outras diferenças, precisamente de se destacar o aumento do prazo precisamente previsto no "caput" do art. 110 e que não foi repetido no § 1º. Daí, a meu ver, com a devida "vênia", não ter a reincidência. Julgado em 16-03-1981 Revista dos Tribunais. Setembro, 1981 - Vol. 551 - Pág. 360 EMFOR 417

Ementa

Inteligência do art. 110, e § § 1º e 2º do Código Penal, com a redação da Lei nº 6.416/77. - Pelo novo sistema da Lei nº 6.416/77, criou-se outra forma de prescrição da pretensão executória, totalmente diferente da clássica prevista no Código Penal. Assim é que o aumento do prazo prescricional por força da reincidência, expressamente prevista no "caput" do art. 110, não foi previsto no seu § 1º, introduzido pela mencionada lei.

Nota da redação

Revista dos Tribunais