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QUANDO SE FIRMA A DESTE ÚLTIMO, j. 27/08/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 ago. 1982.

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Acórdão · 26/08/1982

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUIZ E TRIBUNAL — QUANDO SE FIRMA A DESTE ÚLTIMO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A espécie é inusitada: um Juiz de Direito e um Tribunal de Justiça, do mesmo Estado, se dizem igualmente incompetentes para conhecer e decidir pedido de "habeas corpus", impetrado por um cidadão, indigitado autor de um crime de lesão corporal. - Em verdade, competente - o Tribunal de Justiça do Estado. Consoante dispõe o art. 153, § 13, final, da Constituição Federal, "a prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal". - Ora, se o Juiz recebeu os autos de prisão em flagrante e os mandou com vista ao Ministério Público, obviamente aceitou como legal a prisão em flagrante do paciente. Tornando-se, portanto, a autoridade coatora, ficou impedido de conhecer, para deferir ou negar a ordem impetrada. - Dessarte, o Tribunal "a quo" é que é o competente para apreciar o pedido. A coação emana de um Juiz de 1ª Instância. - ............................................................................................ - É o meu voto. Julgado em 27-08-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1983 - Vol. 104 - Pág. 128 EMFOR 418

Ementa

Competente para conhecer a ordem de "habeas corpus" é o Tribunal de Justiça "a quo", porque, aceitando o juiz de direito como legal a prisão em flagrante, se tornou a autoridade coatora.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência