SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
PRÁTICA POR INTEGRANTE DE POLICIA MILITAR — QUANDO SE FIRMA A DA JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No julgamento dos RHC 56.049, RTJ 87/47, e RHC 56.275, RTJ 87/460, e bem assim em julgamentos posteriores, o Supremo Tribunal Federal deixou explícito que ocorre a competência da Justiça Militar para o processo e julgamento dos crimes praticados, por policiais militares dos Estados, no exercício de função policial civil, somente quando se trata de crimes militares definidos em lei como tais. - Se, no exercício de função policial civil, o miliciano pratica crime militar, será competente a Justiça Militar; se pratica crime comum, será competente a Justiça Comum. - Insidiosa que seja, na prática, a distinção, ela não se faz duvidosa no presente caso, em que os crimes atribuídos aos recorridos não têm exata correspondência na lei penal militar. - Isto posto, conheço do recurso e lhe deu provimento, para reconhecer a competência da Justiça Comum. - É o meu voto. Julgado em 07-05-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1982 - Vol. 101 - Pág. 1.300 EMFOR 413
Ementa
Os crimes praticados por policiais militares, previstos na legislação penal comum, são da competência da Justiça Comum e não da Justiça Militar.
Nota da redação
RTJ
