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j. 31/10/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 31 out. 1980.

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Acórdão · 30/10/1980

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA COMUM

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... conforme precedente por nós relatado e lembrado no acórdão recorrido - HC nº 56.780 - esta EgrégiaTurma firmou o entendimento de que há competência da Justiça Militar estadual quando o crime praticado por membro da Polícia Militar estiver tipificado nas leis penais militares. - No mesmo sentido, o HC nº 57.887 (sessão de 20-05-1980) e o RECr. nº 92.802 (sessão de 26-08-80), ambos relatados pelo eminente Ministro THOMPSON FLORES, estando este último assim ementado: "Ementa: Policial Militar, Homicídio. Competência. II- É esta da Justiça Comum, em conformidade com o disposto no art. 144, § 1º, d, da Constituição (Emenda nº 7/77), quando o crime não é militar, de tipicidade prevista no respectivo diploma especial (CPM), art. 9, II, e suas alíneas). Precedente do Supremo Tribunal Federal: RHC 55.962, 56.068 e HC 57.887). II- Recurso conhecido e provido" - Reforça ainda esse entendimento a decisão plenária proferida no CJ nº 6.249-4/RS (sessão de 01-07-1980), de que foi relator o eminente Ministro DJACI FALCÃO. - ....................................................................................................................... - No caso "sub judice", inexiste na legislação penal militar conforme afirmado no acórdão recorrido, dispositivo que tipifique crime idêntico - ou mesmo assemelhado - ao pelo qual responde o recorrente, definido no art. 350, § único, IV, do Código Penal Comum. E não poder ia mesmo ser objeto de previsão na legislação castrense, pois trata-se de crime inserto no capítulo "Dos Crimes Contra a Administração da Justiça". - Por estes motivos, e com base na jurisprudência citada, nego provimento ao recurso. Julgado em 31-10-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro 1982 - Vol. 102 - Pág. 535 EMFOR 414

Ementa

Interpretação da alínea "d", do § 1º, do art. 144 da Constituição Federal (EC nº 1/69), na redação dada pela Emenda Constitucional nº 7/77. - É competente a Justiça comum para processar e julgar policial militar, por crime contra a administração da justiça (art. 350, § único, IV, do Código Penal Comum), por inexistir na legislação penal militar, tipificação para os fatos pelos quais responde o paciente. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência