EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

j. 07/05/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 maio 1980.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 06/05/1980

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA O SEU JULGAMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É pacífico o entendimento deste colendo Supremo Tribunal no sentido de que, nos processos por crime contra a honra, a exceção da verdade reclamará a competência do Tribunal, para julgá-la, quando o excepto for pessoa que a Constituição tenha sujeitado à sua jurisdição. - Entretanto, para que venha a ser julgada, a exceção da verdade deve submeter-se a um juízo de admissibilidade e a um processo, que evidentemente se situam na instância ordinária. - Por outro lado, para que ela se processe, é necessário a existência da relação processual, que somente se há de considerar inaugurada e formada com o recebimento da denúncia. - Assim, o momento processual adequado para o julgamento de exceção da verdade é após o recebimento da denúncia ou queixa. - Nesse sentido julgou esta egrégia Corte na APn nº 246 - ES, em que foi relator o eminente Ministro RAFAEL MAYER. - Deste modo, nos termos do parecer da douta Procuradoria-Geral da República, não conheço da exceção da verdade, à falta dos pressupostos processuais mencionados, devolvidos os autos à instância de origem, para a prática dos atos que lhe incumbem. Julgado em 07-05-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1982 - Vol. 102 - Pág. 465 EMFOR 416

Ementa

A exceção da verdade, de competência do Supremo Tribunal Federal, há de submeter-se, preliminarmente, a um juízo de admissibilidade e a um processo que se situam na instância ordinária.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência