DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
CONVERSÃO — NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA PARTILHA - QUANDO IMPROCEDE O PEDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A "Lei do Divórcio" reclama, para a conversão da separação judicial em divórcio (art. 36), que tenha havido o decurso do prazo de três (3) anos e o cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente. - "In casu", não obstante tenha havido homologação judicial em relação à partilha pelas partes, não restou demonstrado pelo autor-recorrido o cumprimento das obrigações assumidas na referida "declaração de partilha dos bens do casal." - Não basta, para os fins previstos na lei, que as partes acordem a maneira de partilhar os bens. - Exige a lei que as obrigações avençadas sejam cumpridas. - O que não ocorreu de forma integral no caso concreto, não sendo razoável que ficasse a apelante com ônus de ingressar em Juízo para forçar o autor a promover o cumprimento da obrigação. - Se este tinha interesse na declaração do divórcio, incumbia-lhe, antes, em cumprimento ao disposto no art. 36 da Lei nº 6.515/77, realizar a partilha combinada. - Muito cômoda apresenta-se a sua pretensão, como detentor das cotas e em cujo nome estão os bens a partilhar, razão por que não merece guarida sua alegação segundo a qual a recorrente estaria a opor injustificada resistência ao divórcio. - Se, em relação ao imóvel ..., o autor fez prova de que a ré anuiu com a exclusão de sua responsabilidade, o mesmo não ocorreu quanto aos demais bens, pelo que não poderia prosperar o pedido ajuizado. - Ao prover o recurso, julgando improcedente o pedido, inverto os ônus da sucumbência, com incidência da correção a partir da data da sentença que arbitrou os honorários. - O Sr. Desembargador RÉGULO PEI XOTO, quanto ao mérito, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, eis que provado esta que o apelado não cumpriu com as obrigações assumidas na partilha. - Como afirmou o Dr. Procurador de Justiça: "Ficou definido "quantum satis" não ter o suplicante cumprido as obrigações assumidas. - E, em verdade, não as cumpriu. - competia-lhe vender as cotas e repartir o numerário com a esposa. - Não o fez, sendo este motivo suficiente para a improcedência do pedido". - Invertidos os ônus da sucumbência. Julgado em 27-02-1986 Jurisprudência Mineira. Vol. 93 - Pág. 132. EMFOR 463
Ementa
Improcede o pedido de conversão de separação judicial em divórcio se, não obstante tenha havido homologação judicial em relação a partilha convencionada pelas partes, restar demonstrado que o requerente não cumpriu as obrigações assumidas na referida "declaração de partilha dos bens do casal".
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
