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QUANDO CABE, j. 30/06/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 30 jun. 1981.

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Acórdão · 29/06/1981

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

INTIMAÇÃO DA PARTE

Em revisão editorial

MUDANÇA DE DOMICÍLIO SEM COMUNICAÇÃO AO JUIZ — QUANDO CABE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... no mérito entendo que na decisão do Juiz não há ilegalidade. O benefício da liberdade provisória, da Lei 5.941-73, é faculdade pendente da apreciação do Juiz. Não gera direito oponível a despacho revocatório, desde que alterada a situação em que foi primitivamente concedida, como nos autos. O recorrente, sem maus antecedentes, de acusado que acatava o juízo em que se desenrola a pretensão punitiva do Estado, com o mudar-se, para paradeiro incerto, e assim vir procrastinado o andamento do processo, ensejou a revogação do benefício, ato do Juiz fundado em lei. - Nego provimento ao recurso. Julgado em 30-06-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1982 - Vol. 99 - Pág. 1.096 EMFOR 416

Ementa

Réu que muda de domicílio e não o comunica ao Juízo em que está sendo conduzido seu processo, permite, ao Juiz, que use da faculdade de decretar prisão cautelar.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência