DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
CONVERSÃO — DIREITO AO USO DO NOME DO MARIDO - QUANDO SE MANTÉM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O douto voto vencido do Desembargador OLIVEIRA LEITE entendeu que, após o divórcio por decurso de prazo de separação judicial (desquite), a mulher tem opção de conservar o nome de casada. Por isso, exclui da sentença a decretação da perda do nome de casada pedido pelo autor, ora embargado. Para assim decidir, aplicou, por analogias, as regras dos arts. 17 e 18 da Lei nº 6.515/77, que dispõe sobre as consequências da separação judicial quanto ao nome. - Por seu turno, a douta maioria entendeu que a aplicação analógica dos dispositivos citados se afiguram inadequados, dada a diversidade de situação jurídicas e de consequências fáticas entre a separação e o divórcio no tocante às relações entre cônjuges. Aduz, ainda, que se ela deixa de ter essa condição quando se divorcia, pela mesma razão deve deixar de usar o nome do marido já que não mais os une em termos de vinculação pelo casamento. E enfatiza: não se trata de aplicar-lhe uma sanção, mas, sim, de extrair do divórcio de suas naturais consequências. - "Data venia" do expendido pela douta maioria do acórdão embargado, compartilhando do entendimento do Desemb. OLIVEIRA LEITE, pois o divórcio, no caso discutido nos autos, nada mais é do que uma forma de acomodação de posições jurídicas, tanto assim que é precedido de desquite em que a mulher pode optar pela perda no nome do marido ou pela conservação do mesmo. No regime brasileiro, só o perder compulsoriamente quando cônjuge culpado, o que inocorre na espécie dos autos. Ora, no divórcio direto, previsto nas "Disposições Transitórias", é divórcio-remédio, e não divórcio-sanção, em que não se cogita de culpa, mas só do fato da separação judicial há mais de cinco anos. - Assim, não se cuidando de divórcio-sanção, mas divórcio-remédio, não havendo cônjuge culpado, cabe à mulher decidir manter o nome do marido ou renunciar o direito de usá-lo. Demais disso, ao contrário da tese defendida pela douta maioria, o divórcio no Brasil não desvincula a mulher do marido, tanto assim que, não sendo parente do mesmo, obrigou-se a pensionar a ex-mulher com salário mínimo e meio para sustento do cônjuge-varão (...). - À luz do exposto, conclui-se não assistir razão ao embargado, quando pretende que se considere culpada a ré, ora embargante e, em consequência, fique ela privada do sobrenome que adquiriu por força do casamento. A questão deve resolver-se de acordo com o disposto na Lei nº 6.515/77, para a hipótese da separação judicial: art. 17, § 2º, aplicável por analogia consoante a lição de YUSSEF SAID CAHALI ("in" "Divórcio e Separação", S. Paulo, 1978, pág. 374-376) e SILVIO RODRIGUES ("in" "Divórcio e a Lei que o Regulamenta", pág. 126). - Diante do exposto, peço "venia" para acompanhar o douto voto vencido, e, de consequência, receber os embargos. Julgado em 07-05-1984 VENCIDO OS DESEMBARGADORES VALLE DA FONSECA (Vogal) e LÚCIO URBANO (Vogal) Jurisprudência Mineira. Janeiro a Dezembro, 1984 - Vol. 90 - Pág. 179 EMFOR 449
Ementa
O divórcio direto é divórcio-remédio e não divórcio-sanção, pelo que, não havendo cônjuge culpado, por aplicação analógica das regras dos artigos 17 e 18, da Lei nº 6.515/77, caberá a mulher decidir manter o nome do marido ou renunciar do direito de usá-lo.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
