TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª R
CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
Em revisão editorial
MÉDICOS CREDENCIADOS PELOS SUS — EQUIPARAÇÃO À FUNCIONÁRIO PÚBLICO - PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso ordinário de "habeas corpus", pelo qual se requer o trancamento da ação penal a que respondem os pacientes perante o Juízo Federal da Comarca de Santa Maria/RS, denegado pelo acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, alegando a incompetência da Justiça Federal para o feito. - Não merece prosperar a irresignação. - Vislumbra-se, pelo exame da peça pórtica, a demonstração da existência de crime em tese, assim como indícios de autoria, não restando evidenciado eventual divórcio entre a imputação fática e os elementos em que ela se apóia. Por isso, presente está a justa causa para a ação penal. - Por outro lado, a alegação de que a matéria não é da competência da Justiça Federal é imprópria, tendo em vista que, nos crimes de concussão cometidos por médicos que atendem a beneficiários do INAMPS/INSS/SUS, ou por administradores de hospital credenciado à Autarquia, os agentes se enquadram no art. 327 do Código Penal, pois a Administração Pública delega os serviços públicos de saúde do SUS aos particulares que, por sua vez, passam a exercer função pública delegada. Além disso, se o hospital recebe verbas federais, há o interesse da União Federal para apurar o suposto crime. - Cabe a ressalva de que, efetivamente, há posição da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que a competência para tal tipo de delito, seria da Justiça Estadual - entendimento que pode ser sintetizado no fato de que, em tais casos, ao SUS (União) não caberia qualquer prejuízo, pois este estaria restrito à esfera particular (beneficiário), ao efetuar o pagamento do que não devia. - No entanto, a primeira crítica a ser feita é no sentido de que se perde de vi sta o foco do tipo penal: o crime de concussão, de natureza formal, consuma-se com a mera exigibilidade por parte do agente. O recebimento da vantagem exigida, consistente na diminuição patrimonial da vítima, é mero exaurimento do delito. - Atentando-se à descrição típica do art. 316 do Código Penal, o que se depreende é que a exigência será efetuada por funcionário contra terceiro, levando em consideração a função que ocupa. Portanto, difícil seria vislumbrar-se no presente, hipótese de ocorrência de prejuízo material ao ente federal. - Assim, a melhor técnica não poderia exigir a ocorrência de prejuízo ou dano à União. - Por outro lado, houve lesão ao interesse da União, no que respeita à fiel prestação de seus serviços, ainda que por agente delegado. - No caso do serviço de saúde (serviços médico-hospitalares), é preceito constitucional que o mesmo será gratuitamente prestado pelo Estado aos cidadãos. Uma vez que o agente tenha cobrado para a realização do serviço, que se requereu gratuito, sendo tal gratuidade negada ao beneficiário, nada há que se argumentar com o fito de afastar-se a lesão a interesse da União. - Dessarte, outro enfoque da questão consubstancia-se na qualidade de funcionário público que deve ser atribuída ao agente. - O Estado, devedor do serviço gratuito e universal de saúde pública a seus cidadãos (identificados como beneficiários do SUS), por nem sempre dispor do instrumental próprio para a realização do seu mister, vale-se da delegação de uma função precipuamente sua, a organizações ou agentes que, em seu lugar, a realizarão, arcando, entretanto, com as despesas daí decorrentes. - Inafastável, portanto, a idéia de que estes agentes exercem uma função pública delegada, face ao enquadramento amplo permitido pelo art. 327 do Código Penal. - É importante, nesta oportunidade, trazer o conceito de funcionário público. Não aquele constante no estatuto pertinente, ma s sim aquele existente no Diploma Repressivo Penal. - Recita o art. 327 do CP: "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". E o parágrafo desse dispositivo complementa: "Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal". - Saliente-se que, conquanto este conceito esteja inserido no capítulo que cuida dos ilícitos cometidos por funcionários públicos contra a administração em geral, tem ele aplicabilidade e valor para as demais infrações contidas no Código Penal, bem como nas suas leis extravagantes. - Destarte, pela simples leitura do conceito de funcionário público adotado entre nós, observa-se com clareza meridiana que não só aqueles que ingressaram nos quadros da administração pública através de regular concurso, foram investidos em seus
Ementa
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de médicos cadastrados ao SUS que, no atendimento a segurados da Autarquia, exercem função pública delegada, "ex vi" do amplo enquadramento permitido pelo art. 327 do CP.
