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Habeas Corpus ., SE É APLICÁVEL AO RÉU PRESO POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, j. 17/11/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas Corpus .. Julgado em 17 nov. 1981.

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Acórdão · 16/11/1981

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES — SE É APLICÁVEL AO RÉU PRESO POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

Recurso
Habeas Corpus .
Tribunal

Resumo do acórdão

... Com vista para opinar, a douta Procuradoria Geral do Estado, em parecer do Dr. SERGIO TORRES PALADINO, manifestou-se pela denegação da ordem. - A razão esta com o ilustrado parecerista. - Em verdade, consoante estabelece o artigo 594, "o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória ou condenado por crime de que se livre solto." - Todavia, a jurisprudência assente nos Tribunais é no sentido de que, em se tratando o réu preso em virtude de prisão em flagrante ou decreto de prisão preventiva, não tem aplicação e referido dispositivo, mesmo que tenha bons antecedentes. - Do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, a seguinte decisão: "Habeas Corpus. Réu preso não se beneficia do privilégio previsto no artigo 594 do C.P.P - Ordem denegada. "Inaplicável é o benefício introduzido pela Lei nº 5.941, de 1973, aos agentes que, por força de prisão em flagrante ou preventiva, estiverem presos durante o processo e nesta condição forem encontrados quando da sentença, mesmo que sejam eles primários e de bons antecedentes" (julgados do T.A CRIM., vol. 65 pág. 452). Traz-se, também, à colocação um aresto deste Tribunal, publicado na nossa revista de jurisprudência, assim ementado: "O artigo 594 do Código de Processo Penal (alterado em sua redação pelo artigo 1º da Lei 5.941/73) só incide no caso de prisão imposta ao réu como requisito para apelar, tal como expressara, em sua redação anterior, sobredita regra"(J.C., vol 17, pág 397). - Visa, pois, t al dispositivo abrandar o princípio da necessidade de réu recolher-se à prisão para recorrer, e, não a permitir o relaxamento de qualquer dessas modalidades de prisão provisória. - Por outro lado, apesar da primariedade e bons antecedentes do paciente, de estar ele radicado no distrito da culpa, contra o mesmo subsistem os motivos e razões que determinaram a decretação da sua prisão preventiva, principalmente como garantia da ordem pública, consoante ficou bem assentado no acórdão do habeas corpus... - Além do mais, conforme tem decidido o Pretório Excelso, "não se deve perder de vista que o juiz do processo, conhecedor do meio ambiente, próximo dos fatos e das pessoas neles envolvidas, dispõe, normalmente, de elementos mais seguros à formação de uma convicção em torno da necessidade da prisão preventiva"(RTJ. vol. 91, pág. 104). (*). - ................................... - Por estas razões, denega-se a ordem. - Desapense-se os autos do processo-crime, devolvendo-se, com urgência, à douta Procuradoria Geral do Estado, onde se encontrava para parecer Julgado em 17-11-1981 (*) Rec. Hab. Corpus n. 59.312 - SC Jurisprudência Catarinense. 1º Trimestre, 1982 - nº XXXV - Pág. 387 EMFOR 408

Ementa

Se até a sentença condenatória passava contra o paciente prisão preventiva, subsistindo os motivos e razões que a determinaram, não há constrangimento ilegal pelo fato de o magistrado não ter concedido ao mesmo o beneficio do artigo 594, do C. P. Penal, apesar da sua primariedade e bons antecedentes.

Nota da redação

RTJ