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QUANDO APENAS SE CARACTERIZA O CRIME DE DANO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

CRIME DE PERIGO COMUM E CONCRETO — QUANDO APENAS SE CARACTERIZA O CRIME DE DANO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... De ver-se, porém, que o incêndio, capitulado entre os crimes contra a incolumidade pública, só se caracteriza diante da existência de perigo comum. - Mas, no caso, em face das circunstâncias apuradas, é possível admitir a inocorrência de semelhante perigo, conquanto o fato se tenha passado em dependência de um dos apartamentos de prédio residencial de dois andares com quatro unidades por andar (...). É que o fogo abrangeu, somente, uma área de três metros quadrados (...), sendo prontamente debelado com umas latas d'água e mangueira (...). Na instrução, uma testemunha esclarece que «o imóvel nada sofreu com o incêndio, apenas o teto ficou escurecido com a fumaça» (...); e outra testemunha confirma que «o apartamento em si não sofreu em conseqüência do fogo» (...). De se considerar, por outra lado, ter a perícia verificado que os escombros eram constituídos, simplesmente, de móveis de dormitório, roupas de cama e de vestir, persiana, banqueta e lustre (...). - Portanto, o fato do réu ter ateado fogo aos objetos pertencentes à sua amásia, no interior daquele quarto, com a intenção de destruí-los e de causar prejuízo a ela, o que caracteriza, na espécie, é o delito de dano, qualificado pelo meio empregado e capitulado entre os crimes contra o patrimônio. - Assim é que se desclassifica a infração em causa para o art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal, fixando a respectiva pena em 1 (um) ano de detenção e Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) de multa, pena cuja prescrição é, igualmente, reconhecida, diante do tempo decorrido desde a data do recebim

Ementa

O incêndio, capitulado entre os crimes contra a incolumidade pública, só se configura diante da existência de perigo comum. - Quando tal não acontece, o fato de atear fogo em objetos, no interior de um quarto, com a intenção de destruí-los e de causar prejuízo a alguém, caracteriza o dano, capitulado entre os crimes contra o patrimônio.