EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES — SE O BENEFÍCIO É APLICÁVEL AO RÉU QUE ESTEJA FORAGIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o recurso merece provimento em parte, em face do § 2º do art. 408 do Código de Processo Penal, "in verbis": «§ 2º - Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso. » - Consoante pondera o parecer: « Uma coisa é ficar estancado o processamento do feito, porque a decisão de pronúncia não chegou ao conhecimento pessoal do réu, como o exige a lei, e outra bem diversa é a postulação incidental do réu, almejando a concessão do benefício de aguardar em liberdade seu julgamento pelo Tribunal Popular, daí porque impossível a esta segunda situação sustar-lhe a prestação jurisdicional, também, até que o pronunciado, preso, seja intimado da decisão. Quando o § 2º, do art. 408, concede a faculdade ao magistrado de deferir, ou não, o que enuncia, ao réu pronunciado, não o exime de declarar, o que lhe é solicitado à luz do mencionado dispositivo, mesmo que o réu esteja foragido. Tal norma, sem dúvida, também confere ao réu direito subjetivo processual à declaração do que pede». - Impõe-se que o juiz competente aprecie a pretensão dos réus, baseado no citado parágrafo, deferindo-a ou não. - Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para que o juiz competente se pronuncie, como for de direito, sobre o pedido dos réus (§ 2º do art. 408 do Código de Processo Penal). Julgado em 16-09-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1982 - Vol. 99 - Pág. 1.059 EMFOR 408
Ementa
Ainda que foragido, o réu tem direito a ver apreciado pedido atinente ao § 2º, do art. 408 do Código de Processo Penal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
