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j. 21/10/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 out. 1980.

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Acórdão · 20/10/1980

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

QUAL A QUE PRODUZ TAL EFEITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Adoto inteiramente os fundamentos do parecer. A retratação válida é a manifestada, antes de proferida a sentença, no processo em que foram prestadas as falsas declarações. É o que dispõe o art. 342 § 3º, do Código Penal, consoante a interpretação de NELSON HUNGRIA (Comentários ao Código Penal, 1958, v. IX, págs. 486/487), MAGALHÃES NORONHA (Direito Penal, ed. Saraiva, 4º vol., pág. 393), JOSÉ FREDERICO MARQUES (Curso de Direito Penal, ed. Saraiva, vol. III, pág. 427), BENTO DE FARIA (Código Penal Brasileiro, ed. Distribuidora Record, vol. VII, pág. 181), entre outros. O dispositivo em referência não comporta o entendimento que lhe deu o acórdão recorrido, porque ele importa em tornar a punição do falso testemunho ao alvedrio daquele que, como tal, for denunciado em ação pública, indisponível tanto para a acusação quanto para a defesa. - Outrossim, não configura fundamento suficiente em si a observação final do acórdão recorrido de que a circunstância de os ora recorridos estarem, presentes, ou não, ao ato da entrega dos cheques era irrelevante, não podendo, a não ser por rigorismo KANTIANO, dar motivo ao movimento da máquina penal. É que esse argumento, se houvesse influído na decisão da causa, teria conduzido à absolvição dos réus, por não configurado o crime do art. 342 do Código Penal, e não, como ocorreu, à extinção do processo com fundamento no § 3º. - Ademais, como bem acentua o parecer, as declarações falsas somente não influíram no desfecho do processo, onde foram prestadas, porque foram descober tas a tempo pelo juiz do primeiro processo. Se assim não houvesse ocorrido, elas teriam dado causa a absolvição da emitente dos cheques sem provisão de fundos, diante da conhecida jurisprudência que não considera crime a emissão de cheques sem fundos, com o conhecimento do favorecido, para apresentação do Banco em data futura (...) - Ante o exposto, conheço do recurso pela letra e a lhe dou provimento, para restabelecer a sentença do primeiro grau. Julgado em 21-10-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1982 - Vol. 100 - Pág. 276 EMFOR 409

Ementa

A retratação, em virtude da qual o fato deixa de ser punível, é a verificada, antes de proferida a sentença, no processo em que foram prestadas as falsas declarações e não a manifestada, posteriormente, no processo pelo delito de perjúrio; caso contrário, a punição deste fica ao alvedrio do respectivo réu, em hipótese de ação pública, indisponível tanto para a acusação quanto para a defesa.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência