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OPORTUNIDADE OMITIDA - NULIDADE, j. 24/11/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 nov. 1981.

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Acórdão · 23/11/1981

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PROTESTO POR SUA APRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR — OPORTUNIDADE OMITIDA - NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO PARECER DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DOUTOR CLAUDIO LEMOS FONTELLES, aprovado pelo eminente SUBPROCURADOR-GERAL, PROF. ASSIS TOLEDO, "in verbis": - ... Descumpriu-se assim com orientação desta Suprema Corte, viva em ementa do ilustrado Min. SOARES MUÑOZ, "verbis": "Apelação da defesa. Descumprimento do disposto no artigo 600, § 4º, do C.P.P. Se o réu declarar, na apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância, a falta de vista, para aquele fim, imputa nulidade do Acórdão. Aplicação do art. 600 - § 4º - combinado com os arts. 566, III, e, "in fine" e 798 - § 5º - A, do CPP. Habeas Corpus deferido". HC 59.069 - D.J. 23-10-81, 10.631)". - Por este fundamento único somos pelo deferimento do pedido para que tornando os autos da Apelação Criminal nº 18.306 ao ilustre Relator, Juiz MARIANTE DA FONSECA, determine S. Excia. a intimação da defesa de A. A. à apresentação do arrazoado recursal. - É o relatório. DO VOTO - Do exame dos autos, inclusive da ação penal em apenso, vou à mesma conclusão do douto parecer, quanto aos fundamentos que analisou. Com efeito, vale destacar que se negou observância do art. 600, § 4º do CPP, pois em apelação se protestara para o oferecimento de razões na instância superior, o que, omitido, importou em cerceamento de defesa. Aliás, a 27.X., esta Turma julgou pedido de "habeas corpus" da impetrante, em que se advertiu a mesma falha com relação a outro processo (HC 59.064). - Pelo exposto conheço do pedido originário e concedo a ordem para o fim proposto no parecer. Julgado em 24-11-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1982 - Vol. 101 - Pág. 151 EMFOR 411

Ementa

Omitida a oportunidade para o oferecimento de razões de apelação, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, ocorre cerceamento de defesa, impondo-se o restabelecimento do prazo, nulos os atos subsequentes ao momento processual.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência