EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROTESTO POR SUA APRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR — OPORTUNIDADE OMITIDA - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO PARECER DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DOUTOR CLAUDIO LEMOS FONTELLES, aprovado pelo eminente SUBPROCURADOR-GERAL, PROF. ASSIS TOLEDO, "in verbis": - ... Descumpriu-se assim com orientação desta Suprema Corte, viva em ementa do ilustrado Min. SOARES MUÑOZ, "verbis": "Apelação da defesa. Descumprimento do disposto no artigo 600, § 4º, do C.P.P. Se o réu declarar, na apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância, a falta de vista, para aquele fim, imputa nulidade do Acórdão. Aplicação do art. 600 - § 4º - combinado com os arts. 566, III, e, "in fine" e 798 - § 5º - A, do CPP. Habeas Corpus deferido". HC 59.069 - D.J. 23-10-81, 10.631)". - Por este fundamento único somos pelo deferimento do pedido para que tornando os autos da Apelação Criminal nº 18.306 ao ilustre Relator, Juiz MARIANTE DA FONSECA, determine S. Excia. a intimação da defesa de A. A. à apresentação do arrazoado recursal. - É o relatório. DO VOTO - Do exame dos autos, inclusive da ação penal em apenso, vou à mesma conclusão do douto parecer, quanto aos fundamentos que analisou. Com efeito, vale destacar que se negou observância do art. 600, § 4º do CPP, pois em apelação se protestara para o oferecimento de razões na instância superior, o que, omitido, importou em cerceamento de defesa. Aliás, a 27.X., esta Turma julgou pedido de "habeas corpus" da impetrante, em que se advertiu a mesma falha com relação a outro processo (HC 59.064). - Pelo exposto conheço do pedido originário e concedo a ordem para o fim proposto no parecer. Julgado em 24-11-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1982 - Vol. 101 - Pág. 151 EMFOR 411
Ementa
Omitida a oportunidade para o oferecimento de razões de apelação, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, ocorre cerceamento de defesa, impondo-se o restabelecimento do prazo, nulos os atos subsequentes ao momento processual.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
