EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SE DELE DEPENDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A ilustrada Procuradoria-Geral da República bem anotou, no particular: "Incensurável o v. acórdão recorrido. Inaplicável, aqui, o art. 525 do Código de Processo Penal, já que este diz respeito exclusivamente ao rito procedimental relativo aos crimes contra a propriedade imaterial. E é cediça a lição de que o laudo pericial pode ser oferecido até a prolação da sentença. Assim tem decidido esse Colendo Supremo Tribunal Federal, bastando que se cite, a título exemplificativo, a decisão proferida no RHC 52.401, Relator, o senhor Ministro THOMPSON FLORES (DJU 08-08-74, pág. 5.387)". - No RHC nº 52.401-GB, a Colenda 2ª Turma, nessa linha de entendimento, decidiu, em acórdão assim ementado: "Recurso de "Habeas Corpus". Crime do art. 281 do Código Penal. Ausência de perícia. Nulidade inexistente, eis que o laudo pode ser oferecido até a prolação da sentença. Recurso não provido." - Negaram provimento ao recurso de "habeas corpus". Julgado em 17-12-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1981 - Vol. 101 - Pág. 609 EMFOR 411
Ementa
Inaplicabilidade do art. 525 do Código de Processo Penal. - A denúncia pode ser oferecida sem o auto de exame de corpo de delito. Podendo o laudo pericial ser apresentado ao longo da instrução do feito. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
