EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A BENS PERSONALÍSSIMOS — VIDA, HONRA, LIBERDADE - SE É APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- CORDEIRO GUERRA
Resumo do acórdão
- Decidiu-se, no venerando acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, recorrido extraordinariamente, "ser possível falar em crime continuado em se tratando de crimes que dizem respeito a bens personalíssimos como é a vida humana (...). - No caso, vale ressaltar, o recorrido..., fora autor de três tentativas de homicídio qualificado. - É manifesta a divergência jurisprudencial, o venerando acórdão recorrido se conflita, quando menos, com vários arrestos do Supremo Tribunal, de que são exemplares, "verbis": "É inadmissível o reconhecimento do benefício do crime continuado nos crimes consumados ou tentados contra a vida, por ofenderem bens personalíssimos, como, para espécie, a vida, sob pena de estimular-se a criminalidade." (Ac. de 13-11-1979. Relator: Ministro CORDEIRO GUERRA. Rev. Trim. de Jurisp. do S.T.F., 92/1.352). - "Crime continuado. Homicídio duplo. Bem personalíssimo. Inadmissibilidade de continuidade delitiva em crimes dolosos contra a vida. Recurso extraordinário conhecido e provido" (Ac. de 05-02-1980. Relator: Ministro RAFAEL MAYER. Rev. Trim. de Jurisp. do S.T.F., 93/1.333). - "Penal. Crime continuado. Duplo homicídio. Não se admite a continuidade delitiva em crimes que atingem exclusivamente bens personalíssimos, como a vida, a honra, a liberdade. Figurando a hipótese de exceções, em casos especiais a esta regra, não contemplaria o caso dos autos, em que à indivisibilidade da ação foi implicitamente negada pelo Júri. Conhecido e provido o recurso, para afastar o reconhecimento da continuação" (Ac. de 22-04-1980. Relator: Ministro DÉCIO MIRANDA, Rev. Trim. de Jurisp. do S.T.F., 94/929). - Essa, a jurisprudência predominante e indiscrepante do Supremo Tribunal F ederal, a que se adversa o respeitável arresto recorrido. - Diante do exposto, conheço do extraordinário e lhe dou provimento. - Assim voto. Julgado em 04-12-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência Abri!, 1982 - Vol. 100 - Pág. 462 EMFOR 411
Ementa
Nos crimes consumados ou tentados, contra bens personalíssimos - vida, honra e liberdade -, não se pode aplicar o princípio da continuidade delitiva, salvo casos especialíssimos.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
