PRISÃO PREVENTIVA
DECRETAÇÃO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO — QUANDO DEVE SER MANTIDA NA VIGÊNCIA DA NOVA REGRA PROCESSUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A tese de que a prisão preventiva obrigatória, como prevista no art. 312 do Código de Processo Penal (redação primitiva, isto é, anterior à Lei nº 5.349 de 03-11-67), não pode ser mantida, é uma tese que tem apoio do princípio segundo o qual a norma de processo tem aplicação imediata (RTJ, 45/627). - Se a nova regra processual aboliu a prisão preventiva compulsória, clara é a conclusão de que a medida não pode ser mantida, embora o juiz tenha o direito de novamente decretá-la na consideração dos novos preceitos editados a respeito da matéria (Lei nº 5.349 de 03-11-67). - Sucede que, na espécie, o juiz decretou de novo a prisão preventiva, (...), desfazendo, assim, a compulsória impugnada pelo recorrente. - Doutro lado, é de se considerar, no caso, um pormenor decisivo: é que o decreto de prisão preventiva não se fundou somente no fato de ser compulsória, como previa o art. 312 do Código de Processo Penal (redação primitiva), visto que o juiz expressou claramente que decretava a medida por conveniência da instrução criminal. - ..................................................................... - Ora, se a prisão preventiva foi decretada na espécie por conveniência da instrução criminal, e esta causa é também prevista no vigente art. 312 do Código de Processo Penal (redação da Lei nº 5.349/67), é de se incluir que ela poderia ter sido mantida, como foi, pelo acórdão impugnado, porque amparada pelo novo texto do referido art. 312. - ...................................................................... - Nego provimento ao recurso. Julgado em 19-05-1981 Revista
Ementa
A prisão preventiva que for decretada por conveniência da instrução criminal e na vigência do art. 313 do Código de Processo Penal (redação primitiva), é de ser mantida por se harmonizar com o disposto no art. 312 do mesmo Código, de novo redigido pela Lei nº 5.349, de 03-11-1967.
Nota da redação
RTJ
