PRISÃO PREVENTIVA
DECRETAÇÃO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA
DENÚNCIA POR DELITO SOCIETÁRIO — FALTA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - SE A OBSTAM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A denúncia imputa ao paciente e aos outros diretores (...) fato certo que constitui crime em tese. Não distingue a participação singular de cada um, porque se trata de ação conjunta praticada pelos três sócios, em benefício da sociedade e em detrimento da firma que lhes confiara numerário para realização de pagamentos a terceiros. Exigir, nessas circunstâncias, maiores minúcias na peça acusatória inicial, importaria em torná-la impossível. Razão assiste ao precedente desta Corte, citado no acórdão recorrido, de que "exigir descrição minuciosa das deliberações reservadas tomadas no seio das sociedades anônimas, já no pórtico da ação penal, é condição impossível de ser satisfeita" (RTJ 68/62). Quanto à falta de justa causa, a simples leitura da denúncia afasta terminantemente essa alegação. - Ante o exposto, e pelos fundamentos do acórdão recorrido e do parecer da Procuradoria-Geral da República, nego provimento ao recurso. Julgado em 16-12-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto. 1982 - vol. 101 - pág. 563 BIBLIOGRAFIA CITADA: FREDERICO MARQUES, "Tratado", 1975, II, págs. 212 e 213; CELSO DELMANTO, "Cód. Pen. Prof.", 1980. pág. 22 e "Crimes de Concorrência Desleal", José Bushatsky, editor, 1975 - pág.. 257/258, nº 208; BENTO DE FARIA, "Código Penal Brasileiro, Comentado", vol. 5º, pág. 101; NELSON HUNGRIA, "Comentários". vol. 7º, págs. 138-139, nº 65; HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, "Lições de Direito Penal", vol. 2º, parte especial, pág. 250 e MAGALHÃES NORONHA, "Código Penal Brasileiro Comentado". vol. 5º, 2ª parte, pág. 22. EMFOR 410
Ementa
Não é sempre que o Ministério Publico dispõe, no limiar da ação penal, de elementos probatórios que lhe permitam discriminar a participação que cada sócio teve no delito societário. Nem por isso estará ele impedido de oferecer denúncia contra todos os responsáveis pela firma.
Nota da redação
RTJ
